IRPF – Despesas Médicas de Dependentes

A partir do exercício de 2009, o contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.

Base: Solução de Consulta Cosit 231/2016

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IRPF: Dedução por Dependente Comum é Prejudicada no Caso de Declaração Simplificada?

Não, desde que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração pelo formulário completo. Se ambos utilizarem o desconto simplificado, não haverá dedução por dependentes na declaração.

Desta forma, a apresentação de declaração com opção pelo desconto simplificado por um dos cônjuges ou companheiros, em que não há a inclusão de dependente comum, não impede que o outro cônjuge ou companheiro apresente declaração com a utilização das deduções legais, incluindo o dependente comum na declaração e utilizando as deduções a ele relacionadas e vice-versa.

Isto poderá gerar uma redução do imposto de renda a pagar ou aumentar o imposto a restituir, dependendo do caso.

O desconto simplificado substitui todas as deduções previstas na legislação tributária às quais o contribuinte faria jus caso optasse pela declaração com base nas deduções legais, entretanto, não substitui as deduções relacionadas a pessoas que, embora possam ser consideradas dependentes perante a legislação tributária, não constam da declaração.

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PIS e COFINS – Deduções da Receita Bruta

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, excluem-se da receita bruta:

1) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

2) o IPI e o ICMS-Substituição Tributária cobrado pelo vendedor;

3) as reversões de provisões;

4) recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

5) o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido;

6) os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;

7) as receitas decorrentes da venda de bens do Ativo não Circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível (Lei 9.718/1998 , art. 3o , § 2 , IV, incluído pela Lei 13.043/2014, art. 30). Nota: observar que a exclusão se aplica somente a venda de bens, não alcançando a venda de participações societárias.

8) a partir de 01.01.2015, na venda decorrente da alienação de participação societária deduz-se o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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IRF – PLR – Dedução de Dependentes – Vedação

Os valores correspondentes a dependentes não são passíveis de dedução na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda incidente exclusivamente na fonte sobre os rendimentos relativos à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR).

Base: Solução de Consulta Cosit nº 53/2013 – DOU de 27.12.2013.

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IRPF: Dedução da Contribuição Patronal de Empregador Doméstico

A Instrução Normativa RFB 1.196/2011 publicada no Diário Oficial de hoje, 28.09.2011, altera o artigo 50 da Instrução Normativa 1.131/2011, a qual passa a dispor que a pessoa física, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

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