PIS e COFINS: Créditos no Regime Monofásico para Varejistas

O regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em mecanismo semelhante à substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.

O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PISCOFINS.

A partir de 01/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei 10.865/2004, as receitas obtidas pela pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. Ou seja, se a empresa contribui com o regime cumulativo, não poderá calcular créditos do PIS e COFINS, no recolhimento das contribuições devidas.

No caso do varejista que recolhe pelo regime não cumulativo do PIS e COFINS, poderá efetuar o desconto dos créditos admitidos pela legislação (Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003).

Bases: Lei 9.718/1998, art. 4º e 5º; Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 42, I, Solução de Consulta Disit/SRRF 2.002/2015 e os citados no texto.

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Créditos do PIS e COFINS: Fardamento ou Uniformes

As pessoas jurídicas que prestam serviço de manutenção podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS relativos aos dispêndios com fardamentos ou uniformes fornecidos a seus empregados.

Referido entendimento está expresso na Solução de Consulta Cosit 106/2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Partes e Peças de Reposição Dão Direito ao Crédito do PIS e COFINS?

As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado do PIS e da COFINS.

Quanto aos serviços, é condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.023/2015.

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Créditos do PIS e COFINS: Aquisição de Veículos – Depreciação

A opção de apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei 10.833/2003, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.

Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração de créditos do PIS e da COFINS tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei 10.833/2003.

Base: Ato Declaratório Interpretativo 4/2015.

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PIS e COFINS: Veja os Créditos Admissíveis

A sistemática do PIS e COFINS não cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.

A legislação determina a possibilidade de créditos em relação:

a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos;

d) em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da IN SRF 457/2004).

A partir de 09.01.2009, passou a ser admitido o desconto de créditos sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (artigos 24 e 25 da Lei 11.898/2009).

Estoques de Abertura

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens, devidamente comprovado, que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

Bens Adquiridos para Revenda

Admite-se o crédito de tais bens, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos à incidência monofásica do PIS e COFINS.

O ICMS compõe o cálculo dos créditos, no entanto o IPI recuperável, e eventual ICMS pago por substituição tributária não geram crédito (vide Solução de Consulta COSIT 106/2014). O frete que integra o custo de aquisição também é base para o cálculo do crédito.

Bens e Serviços Utilizados como Insumo

Utilizados na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Aluguéis e Arrendamento Mercantil

Geram créditos os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

Idem, em relação às contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas

Máquinas, Equipamentos e Bens Incorporados ao Imobilizado

Depreciação de máquinas e equipamentos, adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado.

Edificações e Benfeitorias

Admite-se o crédito relativo à amortização ou depreciação de edificações e benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.

Bens Recebidos em Devolução

Cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pelo PIS e COFINS.

Energia Elétrica

Consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Armazenagem de Mercadoria e Frete

Na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Veja maiores detalhamentos no tópico PIS e COFINS – Créditos Admissíveis, no Guia Tributário online.

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