Créditos do PIS/COFINS – Peças, Combustíveis e Lubrificantes

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição empregadas na manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que o emprego dessas partes e peças não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.

Também há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.006/2017.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

Mais informações

Sua contabilidade pode conter vários créditos legítimos – saiba como reconhecê-los!

ComprarClique para baixar uma amostra!

É Possível Creditar PIS e COFINS sobre Fretes entre Estabelecimentos?

Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e COFINS, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos entre estabelecimentos do próprio contribuinte propiciam a dedução de crédito como insumo de produção de bens destinados à venda, conforme entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

Apesar da Receita Federal, em várias soluções de consulta, vedar tais créditos, o CARF decidiu, através do Acórdão 3402-003.520, que há o direito ao contribuinte de abater os valores respectivos.

Também no mesmo julgamento o órgão decidiu que é legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao custo de bens e serviços aplicados no tratamento de efluentes, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

Mais informações

Aproveite todos os créditos admissíveis!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Créditos Tributários Reconhecidos Judicialmente – Como Proceder?

A execução de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional deve se dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF).

No caso do crédito do sujeito passivo de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei 9.430/1996 estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou.

Observe-se, ainda, que neste caso o crédito tributário será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito, conforme previsto no artigo 83 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Como Agilizar a Recuperação dos Créditos

Recomenda-se, devido à sua rápida liquidação, que se proceda a compensação com débitos tributários próprios (vencidos ou vincendos) na via administrativa, dentro das regras normativas em vigor.

Para a apresentação da Declaração de Compensação – DComp, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Prazo

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

Bases: Parecer Normativo COSIT 11/2014 e os citados no texto.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

Mais informações

Sua contabilidade pode conter uma mina de ouro!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Alteradas Normas sobre Créditos Tributários na Exportação

Através da Instrução Normativa RFB 1.675/2016 a Receita Federal alterou as normas que disciplinam os procedimentos especiais para o ressarcimento de créditos do PIS, da Cofins e do IPI.

Foram modificadas a Instrução Normativa 1.060/2010, que regulamenta o ressarcimento especial de créditos do PIS, da Cofins e do IPI para exportadores e a Instrução Normativa 1.497/2014, que disciplina o ressarcimento especial de créditos do PIS e da Cofins para produtor de soja e derivados.

Destaque-se dentre as alterações que, para a antecipação de metade do pedido de ressarcimento a pessoa jurídica exportadora deverá demonstrar que tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços.

A norma anterior estipulava que o contribuinte tivesse auferido receita bruta, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

Mais informações

Potencialize a Recuperação de Tributos na Contabilidade!

ComprarClique para baixar uma amostra!

PIS/COFINS – Créditos – Despesas de Publicidade

Conforme Solução de Consulta Disit/SRRF 7.020/2016, a Receita Federal manifestou entendimento que as hipóteses de apropriação de créditos do PIS previstas na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c art. 15, II, não são meramente exemplificativas.

Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva.

A pessoa jurídica que realiza despesas com publicidade e propaganda para venda dos produtos que industrializa e/ou comercializa não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep sobre essas despesas, por falta de previsão legal. Por analogia, entende-se que se aplica este entendimento aos créditos da COFINS.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.   Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!