Contribuição Previdenciária sobre Faturamento – Empresas com Atividades Mistas

A empresa que exerce atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011, e outras atividades não submetidas ao regime de substituição deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991, mediante aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

O recolhimento da contribuição sobre a folha deve ser feito em Guia da Previdência Social – GPS, por estabelecimento da empresa, com utilização do mencionado redutor.

 A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta deve ser recolhida em DARF, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Base: Solução de Consulta RFB 90/2012 (6ª Região Fiscal)

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INSS – Obras de Fundação não Estão Sujeitas a Retenção

Foi publicada a Solução de Divergência Cosit 14/2012 unificando o entendimento da Receita Federal de que as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1991.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Industrialização por Encomenda

Conforme entendimento da 10ª Região Fiscal da Receita Federal, exteriorizado através da Solução de Consulta 156/2012, a empresa que executa operação de industrialização por encomenda de terceiros, mediante a remessa de insumos pela empresa encomendante, se enquadra nas disposições do artigo 8º da Lei 12.546/2011, devendo recolher a contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991.

Todavia, não se aplica a substituição se a empresa se dedicar a outras atividades e a receita bruta destas for igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total.

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Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – RFB Define o Conceito de Receita Bruta

A Receita Federal, por intermédio do Parecer Normativo RFB 3/2012, definiu a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011.

O referido parecer mantém o conceito fiscal de receita bruta, dispondo que esta compreende:

i) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

ii) a receita decorrente da prestação de serviços; e

iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos da receita bruta:

a) a receita bruta de exportações;

b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e

d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Empresas de TI e TIC

A 7ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 369/2012, enfatiza que a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2% (2,5% de 01.04.2012 até 31.07.2012).

Importante lembrar que os serviços de TI e TIC arrolados no § 4º, artigo 14, da Lei 11.774/2008, são:

– análise e desenvolvimento de sistemas;

– programação;

– processamento de dados e congêneres;

– elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– assessoria e consultoria em informática;

– suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma:

a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%;

b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não classificadas como TI e TIC e a receita bruta total.

De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014, a alíquota foi reduzida para 2%, permanecendo a necessidade de segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem, a fim de que seja possível a correta utilização da desoneração fiscal de que aqui se trata.

Nos termos da Solução de Consulta 369/2012, os treinamentos visando à utilização de programas de computador não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática, porquanto estes são serviços de tecnologia da informação, ao passo que aqueles se enquadram no conceito de atividades de ensino.

Neste quesito entendemos que há a necessidade de uma reflexão mais cautelosa, pois uma coisa é ministrar treinamentos visando ensinar o uso de planilhas eletrônicas, editores de texto, editores de apresentação, etc., outra coisa é o treinamento associado à determinada ferramenta específica.

Por exemplo, a empresa “X” contratou o desenvolvimento de um sistema para o controle e gerenciamento do seu faturamento. Neste caso é indispensável treinar os colaboradores internos para o uso da nova ferramenta, pois sem o mínimo de treinamento não há como colocar em funcionamento o projeto como um todo, ou seja, esse treinamento é apenas uma das etapas do “pacote” de desenvolvimento.

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