Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento – Chegou a vez do Comércio Varejista

Com a Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, iniciou-se a migração da contribuição previdenciária da folha de salários para a receita bruta ajustada (faturamento), abrangendo, inicialmente apenas algumas atividades econômicas e os segmentos de vestuário e calçadista.

Posteriormente, novas alterações legislativas ampliaram o rol das empresas abrangidas, sendo que, com a Medida Provisória 601/2012, tal obrigatoriedade foi estendida para diversos ramos varejistas, os quais passam a contribuir, a partir de 01.04.2013 para a Previdência Social na razão de 1% do seu faturamento ajustado.

Inicialmente estão abrangidos os seguintes setores varejistas:

 i)       Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

ii)      Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

iii)     Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

iv)     Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

v)      Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

vi)     Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

vii)    Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

viii)   Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

ix)     Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

x)      Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

xi)     Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

xii)    Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

xiii)   Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

xiv)   Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01

xv)    Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

xvi)   Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

xvii)  Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

xviii) Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

xix)   Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.

Considerando que o recolhimento deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior, o vencimento relativo à competência abril/2013 ocorrerá em 20.05.2013.

A nova contribuição sobre a receita bruta substitui as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:

a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

b) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Não foram substituídas, no entanto, as seguintes contribuições:

i) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

ii) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

iii) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS

O assunto por ser novo ainda gera inúmeras dúvidas e polêmicas. Para outros detalhes recomendamos o tópico Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta Ajustada, no Guia Tributário On Line e a seguinte obra eletrônica atualizável:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.

Desoneração da Folha – Novas Atividades Incluídas

Com a edição da Medida Provisória 612/2013, novas atividades foram contempladas para, a partir de 01.01.2014, migrar a contribuição previdenciária da folha de pagamento para o faturamento ajustado. Houve também a exclusão de alguns produtos específicos.

Veja a lista, com os detalhes, acessando a página Contribuição Previdenciária Sobre a Receita – Medida Provisória 612/2013 Inclui e Exclui Atividades.

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Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Atividades Excluídas na Conversão da Medida Provisória 582/2012

No processo de conversão da Medida Provisória 582/2012, para a Lei 12.794/2013, algumas classificações fiscais foram retiradas do rol daquelas sujeitas à contribuição previdenciária sobre a receita bruta ajustada, são elas com os respectivos códigos NCM:

3006.30.11 – Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico à base de ioexolconcebidos para serem administrados ao paciente;

3006.30.19 – Outras preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico;

7207.11.10 – Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25% de carbono – de seção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura – Billets;

7208.52.00 – Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm;

7208.54.00 – Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não enrolados, simplesmente laminados a quente – de espessura inferior a 3 mm;

7214.10.90 – Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;

7214.99.10 – Outras – de seção circular – barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem;

7228.30.00 – Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente;

7228.50.00 – Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio;

8471.30 – Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela;

9022.14.13 – Outros aparelhos de raio x, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários – para densitometria óssea, computadorizados e;

9022.30.00 – Tubos de raios X.

As demais classificações abrangidas pela Medida Provisória 582/2012 permaneceram no regime de desoneração da folha de pagamento, sendo a contribuição previdenciária migrada para o faturamento.

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Medida Provisória 582/2012 – Conversão em Lei

Com emendas, a Medida Provisória 582/2012 foi convertida na Lei 12.794/2013, a qual, entre outras providências, altera a Lei 12.546/2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF; altera a Lei 12.598/2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis 12.715/2012, 7.713/1988, 10.925/2004, e 9.718/1998.

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Simples Nacional – Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento

Consoante entendimento externado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 35/2013, às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar 123/2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011.

Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com base no Anexo IV, desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546/2011, para sua incidência.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal. Caso o contribuinte deseja formalizar uma consulta à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line.

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