Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária – Sócio de Serviços – Tributação

Através da Solução de Consulta Interna 12/2013, a Coordenação Geral de Tributação (Cosit) firmou o seu entendimento quanto à incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária sobre valores recebidos por sócio de sociedade simples, cuja contribuição para a sociedade consista apenas em prestação de serviços.

O ingresso de sócio apenas com a prestação de serviços é possível e tal possibilidade é prevista nos artigos 981, 997, inciso V, 1.006 e 1.007, da Lei 10.406/2002.

A discussão é interessante, pois uma corrente de pensamento fiscal entende que lucro remunera capital e, se a contribuição dos sócios de serviço se restringe à prestação de serviços, o artigo 10 da Lei 9.249/1995, não se aplicaria aos rendimentos recebidos por eles, uma vez que teriam natureza jurídica de “rendimentos pagos pelo seu trabalho”, nesse caso incidiria o imposto de renda e contribuição previdenciária.

Acertadamente, essa linha de raciocínio não prosperou no âmbito da Cosit, e, no embasamento, do relatório foram utilizados argumentos interessantes, por exemplo:

“19. Assim, nota­-se que o CC/2002 regula, em diversos momentos, a participação do sócio de serviços nos lucros da sociedade. Tal participação não se confunde com rendimentos por serviços prestados, os quais podem ser percebidos tanto por ele, quanto pelos demais sócios, a título de pró­labore, conforme o estabelecido no contrato social.

20.  Ao dizer que os rendimentos percebidos por tal sócio correspondem apenas e tão somente a rendimentos por serviços prestados equivale a afirmar que ele seria remunerado exclusivamente pela contribuição em serviços que presta à sociedade, sendo assim não haveria nenhuma distinção entre a qualidade desse sócio e a de um empregado, por exemplo.

20.1.  Ao contrário, tal sócio pode vir a perceber, na forma do contrato social, não apenas parte dos lucros com os quais colaborou para a sociedade e, também, com parte dos lucros que foram objeto do esforço dos demais sócios.”

A conclusão da referida solução de consulta é que o sócio de serviço recebe da sociedade valores de naturezas diversas: rendimentos do trabalho (pró-labore) e parte dos resultados (lucros). Assim, incide imposto de renda e contribuição previdenciária somente sobre os valores pagos a título de pró-labore, como ocorre com os demais sócios capitalistas.

Recomendamos, adicionalmente, a leitura do artigo Remuneração de Sócio Pessoa Física – Pró Labore, Lucro ou Juros Sobre Capital Próprio?

Outros detalhes relacionados ao tema também podem ser encontrados nos tópicos Retenção do INSS – Remunerações a Contribuintes Individuais e Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a partir de Janeiro/1996, do Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas, dentre as quais destacamos:

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Desoneração da Folha de Pagamento – Obras de Construção Civil

A abrangência da Desoneração da Folha de Pagamento para as obras de construção civil foi inicialmente prevista por intermédio da Medida Provisória 601/2012, que perdeu eficácia, e teve suas disposições reiteradas pela Lei 12.844/2013.

Esta nova lei, todavia, determina que a forma de tributação será variável de acordo com a data de matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, conforme segue:

i)  para as obras matriculadas até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária permanecerá tendo como base a folha de pagamento, até o término da obra;

ii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.04.2013 e 31.05.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária terá como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;

iii) para as obras matriculadas no período compreendido entre 01.06.2013 até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação da referida Lei (31.10.2013), o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tendo como base a receita bruta ajustada ou a folha de pagamento;

Nota: O texto da lei prevê que a opção seria exercida, de forma irretratável, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária, relativa a junho de 2013, de acordo com sistemática escolhida,  a qual seria aplicada até o término da obra.

Comentário: A lei foi publicada em edição extraordinária no Diário Oficial de 19.07.2013, porém foi disponibilizada ao final da tarde. Isto, obviamente, impossibilitou qualquer tomada de decisão quanto à opção proposta. Aguardamos que novos procedimentos e normas sejam anunciados para contornar mais essa dificuldade legislativa.

iv) para as obras matriculadas após 01.11.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer tendo como base a receita bruta ajustada, até o término da obra;

No cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido tendo como base a folha de pagamento.

Outros detalhes sobre o tema podem ser obtidos no tópico Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta Ajustada, no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.

Lei 12.844/2013: Disposições sobre a Desoneração da Folha de Pagamento

A Lei 12.844/2013 reestabeleceu as disposições da Medida Provisória 601/2012(perdeu a vigência) que promoveram  alterações quanto à desoneração da folha de pagamento, veja como fica:

1) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita bruta ajustada:

a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014 e;

d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.

2) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta ajustada:

a) de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014; e

f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.

3) Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; manutenção e reparação de embarcações; operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

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Urgente! Desoneração da Folha de Pagamento e Reintegra

Foi publicada no Diário Oficial de 19/07/2013 (em edição extraordinária) a Lei 12.844/2013, a qual traz disposições de ordem tributária, sobretudo prorrogando o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA até 31/12/2013 e ratificando as alterações anteriormente promovidas pela Medida Provisória 601/2012 (que perdeu a eficácia) no regime de desoneração da folha de pagamentos.

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Contribuição Previdenciária – Servidor Público Federal – Cargo em Comissão ou Função de Confiança

Através da Súmula 69/2013, a Advocacia Geral da União (AGU) entende que, a partir da edição da Lei 9.783/1999, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.

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