Questionada Validade da Lei que dá Amplos Benefícios Fiscais para a FIFA

A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5030) que questiona dispositivos da Lei 12.350/2010 e do Decreto 7.578/2011. A lei dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e o decreto regulamenta as medidas tributárias a serem aplicadas. De acordo com a PGR, o objetivo da lei é assegurar o cumprimento da “Garantia nº 4: Isenção Geral de Impostos” prestada à Fifa pelo Brasil, em 2007. Na ação, a PGR pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.

A propositura da ação se deu em decorrência da atuação do Grupo de Trabalho Copa do Mundo Fifa Brasil de 2014, no âmbito da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. A ADI tem escopo semelhante ao do artigo 53 da Lei Geral da Copa (Lei 12.663/12), que concede isenção de custas e despesas processuais à Fifa, dispositivo já impugnado na ADI 4976, pela PGR.

De acordo com a ação, a isenção é considerada um favor fiscal do qual o Poder Público, no caso a União, poderá se valer para atingir certas finalidades estatais. Pode-se dizer, portanto, que ela deve instituir incentivos que tenham por intuito a concretização dos objetivos fundamentais da República, ou seja, benefícios que serão revertidos em prol da sociedade em contraponto a privilégios individuais e desarrazoados. Dessa forma, considerando que a Fifa deveria submeter-se às mesmas restrições e garantias a que se vincula o poder tributante, a PGR aponta a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 15, parágrafo 3º da Lei 12.350/2010, em virtude da violação aos princípios da igualdade, generalidade e razoabilidade.

“Primeiramente, as garantias prestadas à Fifa pelo Brasil por ocasião da candidatura do país para sediar a Copa do Mundo Fifa 2014 não têm o condão de sobrepor-se à Constituição da República”, afirma a PGR, ressaltando que o legislador não pode favorecer um contribuinte em detrimento de outro, por violação ao princípio da igualdade. Conforme a ação, não é possível vislumbrar nenhuma razão que justifique o tratamento diferenciado da Fifa e de seus relacionados. “A alegação de que a medida tem um interesse logístico na facilitação da organização da Copa do Mundo não é motivo constitucionalmente relevante para legitimar a isenção concedida”.

Segundo a PGR, fere o princípio da razoabilidade a concessão de isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade contributiva. Conforme frisa, a isenção concedida não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado, mas como um “verdadeiro favorecimento ilegítimo que afronta os artigos 3º e 150, II, da Constituição da República”.

A inconstitucionalidade pelo prisma da ofensa ao princípio da isonomia também se revela sob o ângulo de discriminação irregular em desfavor de nacionais. E mais, só poderão ser beneficiados pela suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas que forem indicadas pela Fifa ou subsidiária da Fifa no Brasil. “Não se vislumbra na hipótese correlação lógica para o benefício tributário, mas apenas a tentativa de aumentar os lucros da Fifa”, em afronta ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF) e da generalidade (art. 153, CF).

Pedido – Para a PGR, a medida se faz necessária, com urgência, devido à difícil reparação dos efeitos que as normas questionadas tendem a gerar. Por tais razões pede, liminarmente, que seja suspensa a eficácia dos artigos 7º a 12 e 15, parágrafo 3º da Lei 12.350/2010, bem como os artigos 15 a 20, parágrafo 3º, do Decreto 7.578/2011.

Site PGR – 16.08.2013

Benefícios Fiscais – Olimpíadas e Paraolimpíadas – Habilitação

Foi publicada hoje (27/02) a Instrução Normativa RFB 1.335/2013 dispondo sobre os procedimentos necessários à habilitação de que trata o artigo 19 da Lei 12.780/2013, para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Lembrando que somente poderão usufruir dos eventuais benefícios fiscais as pessoas físicas e jurídicas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais, as pessoas jurídicas:

– optantes pelo Simples Nacional;

– de que trata o inciso I do artigo 8º da Lei 10.637/2002 (financeiras, securitizadoras de créditos, operadoras de planos de saúde); e

– com situação fiscal irregular perante a RFB.

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Exportações – Benefício do REINTEGRA é Prorrogado para 31.12.2013

Através da Medida Provisória 540/2011, posteriormente convertida na Lei 12.546/2011 foi criado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica que manufaturar bens no país.

O benefício, que estava fixado para terminar em 31.12.2012, foi prorrogado para 31.12.2013, conforme Medida Provisória 601/2012.

Veja maiores detalhes sobre o REINTEGRA no tópico

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Vale-Cultura – Dedução do Lucro Real – Instituição

Através da Lei 12.761/2012, é permitido, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, que o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura seja deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução do vale-cultura fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o limite global de deduções de outros incentivos.

A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ainda, estabelece a lei que:

A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

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Novo Pacote de Benefícios e Alterações Tributárias

Foi publicada hoje (21/09) a Medida Provisória 582/2012, a qual, entre outras providências, tratada dos seguintes assuntos:

a) ampliação do rol dos produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita;

b) permissão para a depreciação acelerada de bens de capital para apuração do Imposto de Renda, para os produtos e o período especificado;

c) instituição do Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF;

d) alteração da Lei 12.598/2012 quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa – RETID;

e) alteração da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja e;

f) redução do Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga.

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