Receita Ajusta Normas do Parcelamento Rural

Através da Instrução Normativa RFB 1.805/2018 a Receita Federal ajustou pontos na regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

O produtor rural, o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderirem ao PRR poderão quitar os débitos rurais da seguinte forma:

1) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de maio e junho de 2018, sem as reduções previstas; e
2) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de julho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.

A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR  até o dia 30.05.2018.

A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 29.06.2018, mediante apresentação da 2ª via da corresponde petição protocolada ou de certidão da secretaria judicial que ateste a situação das referidas ações.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de julho de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e de 100% sobre as multas de mora e de ofício.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em maio e junho de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.

A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 30.05.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da secretaria judicial, até o dia 29.06.2018.

O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30.05.2018.

O sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18.04.2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras atuais. Não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração.

Nesta hipótese, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30.05.2018 para formalizar a indicação dos créditos.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Guia Prático EFD-Contribuições: Baixe a Versão Atualizada

O Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.25, sofreu as seguintes atualizações:

1. Seção 4 – da apresentação do Arquivo da EFD-Contribuições: Complemento das orientações referentes à multa por atraso na entrega da escrituração, com a informação do código a constar no DARF.
2. Tabela de Registros do Bloco M: Correção da regra de obrigatoriedade dos registros de detalhamento de ajustes M225 (PIS/Pasep) e M625 (Cofins), definido com não obrigatório, conforme o nível de detalhamento a que se refira os correspondentes registros Pai M220 (PIS/Pasep) e M620 (Cofins).
3. Registro “0120 – Identificação de EFD – Contribuições Sem Dados a Escriturar”: Atualização e complemento das instruções de preenchimento do registro, para o caso escrituração ser gerada sem dados representativos de receitas ou de créditos, nos períodos de apuração a partir de agosto de 2017.
4. Registro “0500 – Plano de Contas Contábeis“: Complemento das instruções de preenchimento obrigatório do registro, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo e cumulativo. A obrigatoriedade aplica-se para fatos geradores a partir de 01/11/2017 (entrega até o décimo dia útil de janeiro de 2018).
5. Registros “C170”, “C175”, “C181/C185”, “C381/C385”, “C481/C485”, “C601/C605”, “C870”,
“D201/D205”, “D300”, “D350”, “D601/D605”, “F100”, “F500” e “F550”: Complemento das instruções de preenchimento dos campos de base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, no sentido de informar que a decisão do STF referente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, de 15/03/2017, ainda está pendente da apreciação e definição quanto à sua operacionalidade (se o valor a excluir é o ICMS Destacado ou o ICMS a Recolher), bem como à questão da modulação dos efeitos do julgamento, conforme tratado nos embargos de declaração formulados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Cursos presenciais envolvem deslocamento, despesas de locomoção, hospedagem, alimentação, tornando-se caríssimos, em relação ao conteúdo “sintético”, que é apresentado em poucas horas e nem sempre responde às questões dos presentes.

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Veja Algumas das Postagens Mais Acessadas nos Últimos 30 dias

Confira alguns dos temas das postagens mais acessadas no blog Guia Tributário nos últimos 30 dias:

Instituída (Mais Uma!) Declaração Obrigatória – a DME

Agora é Lei: Fim da Contribuição Sindical Obrigatória

Quais Créditos do PIS e COFINS são Admissíveis?

Simples Nacional – Regras de Transição 2017/2018

Vale a Pena Continuar Optando pela CPRB em 2018?

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Sinopse das Normas Tributárias e Legais Editadas em Dezembro/2013

O acompanhamento regular das normas que afetam os cálculos e rotinas tributárias é essencial para os gestores fiscais. Dentre as muitas alterações, encontram-se as seguintes normas editadas no mês passado:

Medida Provisória 634/2013 – Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.

Decreto 8.169/2013 – Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Decreto 8.168/2013 – Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Instrução Normativa RFB 1.422/2013 – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Instrução Normativa RFB 1.420/2013 – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Instrução Normativa RFB 1.419/2013 – Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2014.

Veja a lista das normas legais editadas em Dezembro/2013