ICMS: Transferências de Mercadorias – Opção pela Tributação

Por meio da republicação das partes vetadas da Lei Complementar 204/2023, o Congresso Nacional estabeleceu alternativa de pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Segundo o texto agora vigente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, hipótese em que serão observadas:  

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

PERSE – Benefício Fiscal Terá Limitações pela Nova Lei

Através da Lei 14.859/2024 foi alterada a Lei 14.148/2021 – Lei do PERSE.

Dentre as alterações, destaca-se que o PERSE será extinto automaticamente, caso o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, atinja o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

Também se exigirá habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.

Veja maiores detalhamentos no tópico PERSE – Benefícios Fiscais, no Guia Tributário Online.

IRPJ/CSLL: Subvenções para Investimentos tem Novas Regras para 2024

A partir de 01.01.2024, por força da Lei 14.789/2023, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

ICMS: Alterada a Relação de Bens Sujeitos à Alíquota de 4% na Transferência Interestadual

A Resolução GECEX 550/2023 altera a lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução GECEX 326/2022. que trata das mercadorias importadas do exterior com aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais.

Observação: a NCM 7502.10.10, passa a ser incluída também enquanto perdurar a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800.

Reforma Tributária: Texto é Publicado e Gerará Aumento de Carga Fiscal

Foi publicado no Diário Oficial da União a EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional – a chamada “REFORMA TRIBUTÁRIA”.

O texto cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (“imposto seletivo”).

Além disso, o texto prevê que Estados definam alíquotas progressivas para o ITCMD. O potencial arrecadatório deste imposto será, evidentemente, explorado com avidez pelos governos estaduais.

Serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, mas será mantido o IPI.

O IPTU terá sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Isso permitirá que os prefeitos façam alavancagem da arrecadação, utilizando-se de “canetadas” para engordar os cofres municipais.

Houve ampliação do alcance do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos – como jatos, helicópteros, iates e jet ski – e o imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.

As regras dos novos tributos criados começarão a vigorar, de forma transitória a partir de 2026, com a cobrança da CBS à alíquota de 0,9% e do IBS à alíquota de 0,1%, e dependerão de Lei Complementar para sua implementação.

Em 2027 ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS.

Em 2033, serão extintos o ICMS e o ISS.

Espera-se um impacto significativo na tributação, na medida que a alíquota dos novos impostos, que somadas poderão ultrapassar 27%, resultarão em aumento da carga fiscal dos contribuintes, especialmente do setor de serviços – bem como ampliações nas incidências, alíquotas e majorações do IPVA, IPTU e ITCMD.

Em breve estaremos lançando uma obra específica sobre os impactos esperados da Reforma Tributária, aguarde!