Através do Decreto 10.572/2020 foram reduzidas a zero as alíquotas do IOF sobre operações de crédito no período de 15.12 a 31.12.2020.
O benefício também zera a alíquota adicional do IOF das respectivas operações.
Através do Decreto 10.572/2020 foram reduzidas a zero as alíquotas do IOF sobre operações de crédito no período de 15.12 a 31.12.2020.
O benefício também zera a alíquota adicional do IOF das respectivas operações.
Através do Decreto 10.414/2020 foi prorrogada até 02.10.2020 a redução a zero das alíquotas do IOF sobre operações de crédito.
Através do Decreto 10.305/2020 foi reduzida a 0 (zero) a alíquota do IOF nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril a 3 de julho de 2020.
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Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil
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O atual Regulamento do IOF prevê que operações que envolvam exportação estarão isentas ou com alíquota zero do IOF, adiante especificadas.
1. Operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços
Enquadram-se neste benefício as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS.
Entretanto, os serviços de apoio marítimo e portuário em portos brasileiros, irrelevante se prestados a armadores nacionais ou estrangeiros, no que concerne ao IOF, não se enquadram na hipótese de aplicação da alíquota zero prevista para operações de câmbio referentes ao ingresso de receitas de exportação de serviços (Solução de Consulta Cosit 511/2017).
2. Realizada mediante conhecimento de depósito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro.
3. Efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação.
4. Seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias.
5. Operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
6. na operação de crédito à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação.
7. Relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação.
8. Realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos.
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A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa.
Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.
Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois senão o supermercadista estará pagando tributos a maior que o devido legalmente.
Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018.
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