Agenda Federal de Obrigações Tributárias de Julho/2026

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EFD ICMS/IPI x Apuração de Tributos na Reforma Tributária

A EFD ICMS/IPI não se presta à apuração dos novos tributos criados pela reforma tributária: CBSIBS e IS. 

Entretanto, devem ser considerados na escrituração do valor total do documento fiscal. 

Por exemplo, Campo 12 (VL_DOC) do registro C100 (exceto para o exercício 2026). 

No entanto, não devem ser incluídos no valor da operação dos registros analíticos os valores relativos a CBSIBS ou IS incidentes na operação. 

Por exemplo: campo 05 (VL_OPR) do registro C190. 

Esta orientação se aplica a todos os modelos de documentos fiscais escriturados na EFD ICMS/IPI.

Base: Guia Prático EFD/ICMS-IPI – Versão 3.2.3.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IPI/ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

GUIA TRIBUTÁRIO – IPI, ICMS E ISS

REFORMA TRIBUTÁRIA

ICMS/ST – Publicados Protocolos 40 a 52/2026

Por meio do Despacho Confaz 26/2026 foram publicados os Protocolos ICMS 40 a 52/2026, que revogam e alteram atos que dispõem sobre substituição tributária:

Protocolo ICMS nº 40/2026 – Dispõe sobre a exclusão do Estado de São Paulo do Protocolo ICMS nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, a partir de 1º.07.2026.

Protocolo ICMS nº 41/2026 – Altera o Protocolo ICMS nº 32/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para revogar os itens 41 e 41.1 a partir de 1º.07.2026.

Protocolo ICMS nº 42/2026 – Altera o Protocolo ICMS nº 11/1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, para não aplicar sobre os itens do CEST – 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, 03.005.02, 03.005.03, 03.005.04, 03.005.05, 03.006.00, 03.007.00, 03.008.00, 03.024.00 e 03.025.00 quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

Protocolo ICMS nº 43/2026 – Altera o Protocolo ICMS nº 104/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para revogar os itens 42 e 42.1 a partir de 1º.07.2026.

Protocolo ICMS nº 44/2026 – Altera o Protocolo ICMS nº 104/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para revogar os itens 39 e 39.1 a partir de 1º.07.2026.

Protocolo ICMS nº 45/2026 – Altera o Protocolo ICMS nº 92/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para incluir o item do CEST 10.028.00.

Protocolo ICMS nº 46/2026 – Altera o Protocolo ICMS nº 128/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para revogar os itens 42 e 42.1 a partir de 1º.07.2026.

Protocolo ICMS nº 47/2026 – Altera o Protocolo ICMS nº 60/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, para incluir o item do CEST 10.028.00.

Protocolo ICMS nº 48/2026 – Revoga a partir de 1º.07.2026 o Protocolo ICMS nº 40, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 49/2026 – Revoga a partir de 1º.07.2026 o Protocolo ICMS nº 174/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 50/2026 – Revoga a partir de 1º.07.2026 o Protocolo ICMS nº 12/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 51/2026 – Revoga a partir de 1º.07.2026 o Protocolo ICMS nº 109/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Protocolo ICMS nº 52/2026 – Revoga a partir de 1º.07.2026 o Protocolo ICMS nº 135/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Aproveitamento dos Créditos do PIS e COFINS na Reforma Tributária

Os créditos do PIS e da COFINS serão preservados durante a transição para a CBS, que substituirá essas contribuições a partir de janeiro de 2027. Os saldos credores existentes continuarão válidos e poderão ser aproveitados normalmente pelas empresas.

A legislação permite que esses créditos sejam utilizados para compensar débitos da CBS, compensar outros tributos federais ou serem ressarcidos em dinheiro. A regra abrange tanto os créditos já acumulados quanto aqueles gerados até o início da transição.

A operacionalização ocorrerá pelo sistema PER/DCOMP Web, que ganhará funcionalidade específica para a utilização desses créditos. O sistema também importará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

Portanto, é imprescindível que as empresas atentem-se para o correto aproveitamento de tais créditos, bem como sua escrituração, para preservarem seus direitos à eventual compensação dos mesmos relativamente aos saldos apurados até 31.12.2026.

IBS e CBS – Exigência de Destaque em DF-e a Partir de Agosto de 2026

A implementação da reforma tributária do consumo avança para uma nova etapa em 3 de agosto de 2026, quando passará a ser obrigatório informar os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos por empresas do regime regular. Todas as notas deverão incluir os novos campos, com a alíquota teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).

Até essa data, a flexibilização prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 permite a emissão de documentos sem essas informações, sem aplicação de multas ou rejeições. Após o fim do período de adaptação, documentos emitidos sem o correto preenchimento serão automaticamente rejeitados pelos sistemas autorizadores.

Embora a apuração do IBS e da CBS continue tendo caráter apenas informativo nesse período, as empresas precisam adequar seus sistemas e processos para garantir a emissão correta dos documentos fiscais e evitar problemas operacionais.

Em tempo: entendemos que o bloqueio/rejeição das notas a partir de 03/08/2026 refere-se às empresas do regime regular (Lucro Real e Lucro Presumido, em regra), não se aplicando às empresas optantes pelo Simples Nacional.