Governo Eleva a Alíquota da CSLL para Instituições Financeiras e Assemelhadas

Através da Medida Provisória 675/2015, o Governo Federal elevou a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), de 15% para 20%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (instituições financeiras).

A elevação entra em vigor a partir de 01.09.2015.

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Venhamos e Convenhamos: Está Difícil Investir no Brasil!

por Júlio César Zanluca – coordenador do site Portal Tributário

Não é só a inflação que aflige nossa população trabalhadora e empreendedora. Os tributos cada vez mais sufocam o cidadão e os empreendimentos, ainda mais considerando que os serviços públicos prestados em retribuição são de má qualidade, quando inexistem.

Em desespero para salvar a falência, os governos estaduais, municipais e federal despejaram, desde o início de 2015, uma avalanche de aumentos para os contribuintes. Aumentos de IPTU, IPVA, ICMS, PIS, COFINS, ISS, CIDE-combustíveis, IPI, IOF e outros tem confiscado a renda do brasileiro.

Neste cenário, “cada um por si”, a preservação do negócio é a prioridade para o empreendedor. O fluxo de caixa passa a ser monitorado diariamente, despesas são cortadas, investimentos são cancelados – mas os tributos ficam, e aumentam!

O chamado “ajuste fiscal” nada mais é que puro aumento de impostos, seguido de redução de direitos trabalhistas e sociais da população. Corte de despesas nos governos? Só nos discursos, pois, na prática, a gastança continua, com polpudas verbas partidárias, gastos enormes com propaganda e outros desperdícios visíveis (e invisíveis…).

Bom para a China! A frase mais adequada desta situação é; “aqui criamos tributos e na China criam-se empregos…” Daí a necessidade imperiosa de busca por economia tributária.

É imprescindível que os gestores empresariais se debrucem em alternativas para minimizar a carga fiscal sobre suas operações, visando oferecer preços mais compatíveis (em comparação com os preços internacionais de produtos similares), sob pena de “entregar de bandeja” os negócios aos concorrentes mais afortunados – estes, simplesmente por não estarem produzindo no Brasil, têm vantagem competitiva em comparação com as empresas tupiniquins.

No orçamento particular, todos nós sabemos o que fazer: cortar gastos, trocar para um carro popular (e tentar pagar menos IPVA), guardar os recibos de tratamento de saúde para tentar deduzir o imposto de renda devido, pesquisar preços, enfim, fazer o que o “governo” não faz: administrar finanças e patrimônio!

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Declarações a Serem Entregues à RFB – Maio/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Maio/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

07 – GFIP – Abr/2015

15 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Mar/2015

15 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – 1º Tri/2015

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Abr/2015

22 – DCTF Mensal – Mar/2015

29 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Abr/2015

29 – DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual  – Ano Calendário 2014

29 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Mar e Abr/2015

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ICMS: Prorrogados Benefícios Fiscais do Imposto

Através do Convênio ICMS 27/2015 foram prorrogados até 31.12.2015 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, dentre os quais:

– Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

– Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

– Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

– Convênio ICMS nº 38/1991 – dispõe sobre a concessão de isenção nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

– Convênio ICMS nº 52/1991 – concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

– Convênio ICMS nº 100/1997 –   reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, entre outros convênios.

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Boletim Tributário e Contábil 10.04.2015

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