Entidades Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de Entrega de ECD e ECF

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade da ECD corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

 Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

…..

II – as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF.

Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Fonte: site da RFB – 17.06.2015

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ECD: Entrega pelas Optantes no Lucro Presumido

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que distribuír, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, está sujeita à entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital.

A distribuição de lucros se refere ao lucro apurado no ano-calendário da ECD. Se houver uma distribuição de lucros maior que a percentual presunção menos tributos em um trimestre do ano-calendário, a ECD será obrigatória para todos os demais períodos de apuração desse ano-calendário. Ademais, os impostos e contribuições considerados no cálculo são o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS.

Exemplo: ECD do ano-calendário 2014 de uma pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que revende mercadorias.

Receita Bruta de Primeiro Trimestre de 2014 = R$ 2.000.000,00
Demais Resultados (ganhos de capital, rendimentos líquidos de aplicações financeiras, juros sobre o capital próprio, entre outros) = R$ 100.000,00

Percentual de Presunção (IRPJ) = 8%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ) = 8% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 260.000,00

Percentual de Presunção (CSLL) = 12%
Base de Cálculo do Lucro Presumido (CSLL) = 12% x 2.000.000 + 100.000 = R$ 340.000,00

Número de Meses do Período = janeiro/2014 a março/2014 = 3 meses

PIS e Cofins = 3,65% x Receita Bruta = 3,65% x 2.000.000                             R$ 73.000,00
IRPJ = 15% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 15% x 260.000             R$ 39.000,00
IRPJ (Adicional) = 10% x (Base de Cálculo do Lucro Presumido – 3 meses x R$ 20.000,00)
IRPJ (Adicional) = 10% x (260.000 – 60.000) = 10% x 200.000                       R$ 20.000,00
CSLL = 9% x Base de Cálculo do Lucro Presumido = 9% x 340.000               R$ 30.600,00
Total dos Tributos                                                                                            R$ 162.600.00

Base de Cálculo do Lucro Presumido (IRPJ)                                                      R$ 260.000,00
(-) Total dos Tributos                                                                                          (R$ 162.600,00)
Limite de Distribuição de Lucros do Período de Não Obrigatoriedade da ECD    R$ 97.400,00

Se a pessoa jurídica em questão distribuir lucros acima de R$ 97.400,00, no primeiro trimestre de 2014, será obrigada a entregar a ECD para o período.

Fonte: Site SPED – 16.06.2015.

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SCP – Entrega da ECD – Obrigatoriedade

De acordo com a Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) estão obrigadas a entregar a ECD.

Há que se ressaltar que os campos 0000.CNPJ e 0030.CNPJ devem ser informados com o CNPJ da sócia ostensiva. O CNPJ da SCP é informado no campo 0000.COD_SCP.

Além disso, a regra de obrigatoriedade de entrega da SCP deve considerar, primeiramente, a regra de obrigatoriedade em relação à forma de tributação (real ou presumido) e à condição de imune/isenta, conforme abaixo:

 Situação Obrigatoriedade de entrega da ECD
SCP tributada pelo lucro real

Sim

SCP tributada pelo lucro presumido, que distribuir, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Sim

SCP imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Sim

Demais SCP

Não

Fonte: site SPED – 16.06.2014.

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Boletim Tributário e Contábil 15.06.2015

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS Devido pelas Entidades Sem Fins Lucrativos
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Tomadora de Serviços de Cooperativa de Trabalho – Contribuição Previdenciária de 15% – Inconstitucionalidade
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Dissolução, Liquidação e Extinção de Sociedade
Cheques Pré-Datados ou Devolvidos
ICMS e IPI Recuperáveis
DIA-A-DIA TRIBUTÁRIO
Crédito de IPI – Estoque de Bebidas Frias
Dedução das Despesas Médicas Relativa à Fertilização In Vitro
SIMPLES NACIONAL
Simples Nacional: Cuidado na Participação em SPE
Serviços de Manutenção de Ar Condicionado – Tributação pelo Simples
ECD/ECF
Veja o Boletim Especial – ECD e ECF
ECD – Assinatura do Livro Digital
ARTIGOS E TEMAS
Retenção de Dividendos – Reserva de Lucros a Realizar
Como Evitar a Mortalidade das Empresas?
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Planejamento Tributário – Teoria e Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Manual Prático de Contabilidade

Vem Aí: CPMF e Imposto Extra sobre Serviços

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Parece até brincadeira de mal gosto, mas não é. O governo federal, mais especificamente os integrantes da cúpula do Partido dos Trabalhadores (ou mais convenientemente, Partido dos Tributadores), empenham-se em extorquir o dinheiro do cidadão, a qualquer custo e sem qualquer respeito ao trabalho, ao empreendedorismo e a um nível mínimo de decência administrativa.

Agora, cogitam abertamente, segundo as fontes noticiosas, de inventar (ou reiventar) mais 2 tributos execráveis:

1. A CMPF, imposto sobre as movimentações financeiras. Esta excrescência foi extirpada do Brasil em 2007, mas a sanha arrecadatória e o apetite voraz por recursos, além de uma ideologia retrógada e estatizante fazem com que a sugestão pareça apetitosa aos grandalhões do poder. Até quando a população brasileira continuará sujeita a estes humores de um partido que se diz dos trabalhadores?

2. A CIDE-Serviços, pomposamente proposta pelo ministro Levy, para supostamente compensar os estados pela (também suposta) perda de arrecadação do ICMS com as manobras legislativas dos estados ditos “pobres”. Será que não desconfiam que novo imposto é um palavrão ao empreendedor? Porque insistem em espoliar aqueles que trabalham e produzem?

De aumento em aumento, de imposto a imposto, de manobra a manobra, de argumento em argumento, o Estado vai engolindo o Brasil (e os brasileiros). Se continuar assim, logo pagaremos 100% de nossas rendas ao governo, e receberemos, em troca, a “Esmola Família” para sustentar-nos.

Manifeste sua opinião, não deixe que o silêncio de muitos engula esta nação!

Acorda Brasil!