Declarações a Serem Entregues à RFB – Julho/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Julho/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

07 – GFIP – Jun/2015

14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Mai/2015

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Jun/2015

21 – DCTF Mensal – Mai/2015

31 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Mai e Jun/2015

31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Jun/2015

31 – DPREV – Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciário – Ano de 2014

31 – SISCOSERV – Abr/2015

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Receitas Financeiras Voltam a Ser Tributadas em Julho/2015

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Impeditivos à Opção do Simples

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior,

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Nota: para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

VI – constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

Notas:

  • A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 – voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit 210/2014).
  • A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços. Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo III (Solução de Consulta Disit/SRRF 9.027/2014).

IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X – constituída sob a forma de sociedades por ações;

XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (vedação incluída pela Lei Complementar 147/2014).

Exceções – Participações Específicas

O disposto nos itens IV e VII anteriores não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no artigo 50 da Lei Complementar 123/2006, e na sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Entretanto, sendo tal empresa integrante de SPE que seja sócia ostensiva de Sociedade em Conta de Participação – SCP, não poderá beneficiar-se do tratamento tributário diferenciado (por violação do § 5º do artigo 3º da LC 123/2006), o que implica na sua exclusão do Simples Nacional.

Lembrando que as SCPs são consideradas pessoas jurídicas, para fins tributários.

Bases: § 5º do art. 3º e art. 57 da LC 123/2006Solução de Consulta Cosit 139/2015.

Irregularidade nas Inscrições

A ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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DIPJ Foi Extinta

Até o período base encerrado em 31.12.2013, as pessoas jurídicas deveriam apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos (DIPJ) compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.

No lugar da DIPJ, foi instituída a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

Portanto, a última entrega prevista da DIPJ é relativa ao ano-base de 2013, cujo prazo de apresentação sem multa encerrou-se em 30.06.2014.

Aguarda-se possível norma da Receita Federal, sobre as informações que as entidades imunes/isentas que não estão obrigadas à ECF tenham que entregar ao órgão, em lugar da DIPJ.

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FCont – Prazo Entrega Termina em 30/Junho

O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes efetuados no LALUR, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo.

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que não optaram pela novas regras contábeis (Lei 12.973/2014) em 2014 estão obrigadas a transmitir o FCont relativo ao ano-calendário de 2014 até 30/06/2015.

Para a apresentação do FCONT será obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

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