IRPF: Doações a Fundo de Idoso Poderão Ser Efetuadas Diretamente na Declaração

Através da Lei 13.797/2019 foi permitida à pessoa física, a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua declaração de Ajuste Anual.

A doação poderá ser deduzida até o percentual de 3% aplicado sobre o Imposto de Renda devido apurado na declaração, observado ainda o limite de 6% do Imposto de Renda devido para dedução em conjunto com as doações efetuadas no decorrer do ano-calendário aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, às atividades audiovisuais e às atividades artísticas e culturais.

A doação deverá ser em espécie e paga até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto.

A dedução não se aplica à pessoa física que utilizar o desconto simplificado ou entregar a declaração fora do prazo.

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Declaração Simplificada

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Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

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Imóvel Cedido Gratuitamente

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Pensão Alimentícia

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Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

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Usufruto

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Incentivos Fiscais – Prorrogado Prazo nas Áreas da SUDENE e SUDAM

Através da Lei 13.799/2019 foi fixado novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do Imposto de Renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e relativos aos depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação respectivas áreas.

Desta forma, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31.12.2023 (anteriormente, o prazo era até 31.12.2018) para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, terão direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31.12.2023 (anteriormente, o prazo era até 31.12.2018), o percentual de 30% previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.532/1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

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ICMS/2019: Diferencial de Alíquotas nas Vendas ao Consumidor é de 100% para o Estado de Destino

Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Trata-se de um procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

A partir de 01.01.2019 vigora a obrigatoriedade de recolhimento pleno do diferencial da alíquota interestadual para o Estado de destino, ou seja, 100% (cem por cento) do imposto. Ao Estado de origem será recolhido a alíquota interestadual prevista para a operação.

Alerte-se então para esta mudança, a fim de procederem os ajustes necessários nos programas de cálculo das empresas vendedoras.

Veja maiores detalhamentos no tópico “ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais“, no Guia Tributário Online.

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Produtor Rural Poderá Optar Por Forma de Tributação da Folha em 2019

O produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha de salários (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).

A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

A decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário.

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

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Boletim Jurídico 03.01.2019

Data desta edição: 03.01.2019

ENFOQUES
Fixado Valor do Salário Mínimo para 2019
Contribuição Previdenciária – Retenção Inferior a R$ 10,00 – Dispensa
OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS
Caixa Aprova Cronograma do eSocial Sobre os Eventos Aplicáveis ao FGTS
NORMAS LEGAIS
Lei 13.786/2018 – Resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.
TRIBUTÁRIO
Restituição, Ressarcimento e Compensação de Tributos Federais
Denúncia Espontânea
TRABALHISTA
Rescisão Complementar no Contrato de Trabalho
Critério de Dupla Visita – Fiscalização Trabalhista
MODELOS
Alteração Contrato Social – Ltda – Saída de Sócio – Sociedade Unipessoal Resultante
Administração Hoteleira
ARTIGOS E TEMAS
Licitação Pública – Modalidades
Endosso de Título de Crédito
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Manual do IRPJ – Lucro Real
Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil
Central de Atendimento ao Cliente