Créditos PIS e COFINS – Despesas de Armazenagem – Exportação

Na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos do PIS e da COFINS em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais relativos à não cumulatividade.

Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.

Bases: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 3º, e art. 5º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II e IX, e art. 15, II e Solução de Consulta Cosit 340/2018.

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COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Contribuição Previdenciária – Retenção Inferior a R$ 10,00 – Dispensa

Para fins de retenção da contribuição previdenciária, fica a contratante dispensada de efetuar a dedução nas notas fiscais de prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS.

Dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.

Base: IN RFB nº 971, de 13 de novembro 2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º e Solução de Consulta Cosit 287/2018

Veja também, no Guia Tributário Online:

Boletim Tributário e Contábil 02.01.2019

Data desta edição: 02.01.2019

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Janeiro de 2019
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Contribuição Sindical Patronal
Economia Tributária: IOF – Simples Nacional – Alíquota Reduzida
IRPJ – Depreciação Acelerada Incentivada – Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Dissolução, Liquidação e Extinção de Sociedade
Despesas Pagas Antecipadamente
Terceiro Setor – Prestação de Contas – OSCIP
ALERTAS
CNPJ: Receita Consolida Instruções
Disciplinada a Importação por Conta de Terceiros
ENFOQUES
Aprovado o Programa Gerador da DIRF/2019
MEI: Resolução Especifica Normas de Registro
ORIENTAÇÕES
IRF – Rendimentos Pagos em Cumprimento de Decisão Judicial
Declaração de Não Ocorrência de Operações Deve Ser Comunicada ao COAF em Janeiro
IRF Retido a Maior: Qual o Tratamento Tributário a Aplicar?
ARTIGOS E TEMAS
Quando o IRF Sobre Salários Deve Ser Retido?
Relação Atualizada dos Quase 100 Tributos Existentes no Brasil
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Finanças Empresariais
Reforma Trabalhista na Prática!
Pare de pagar caro em 2019 por Boletins Tributários! Conheça o Guia Tributário Online!

 

IRF Retido a Maior: Qual o Tratamento Tributário a Aplicar?

Cabe ao contribuinte que teve o imposto de renda retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto de renda.

Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado os atos normativos vigentes.

Caberá a retificação da DIRF e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.

Base: Solução de Consulta Cosit 160/2016.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações

Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte

IRF – Abono Pecuniário de Férias

IRF – Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física

IRF – Bingos – Prêmios em Dinheiro

IRF – Comissões e Corretagens

IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal

IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias

IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00

IRF – Juros sobre o Capital Próprio

IRF – Multas e Vantagens

IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado

IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)

IRF – Prêmios em Bens ou Serviços

IRF – Prêmios em Sorteios em Geral

IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior

IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra

IRF – Serviços de Propaganda

IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica

Tabelas do Imposto de Renda na Fonte

Disciplinada a Importação por Conta de Terceiros

Através da Instrução Normativa RFB 1.861/2018, foram estabelecidos os requisitos e as condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da Declaração de Importação (DI), estar habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB 1.603/2015 e vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.

O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso, e anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.

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