Simples Nacional: Lei altera normas do investidor-anjo

Através da Lei Complementar 182/2021 foram alteradas normas relativas à participação do investidor-anjo nas empresas do Simples Nacional, destacando-se:

O aporte de capital, que era realizado somente por pessoa física, agora poderá ser efetuado também por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da CVM.

Relativamente à remuneração, as partes contratantes poderão:

– estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou

– prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

Quanto ao resgate: o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

As alterações vigorarão a partir de 30.08.2021.

Veja maiores detalhamentos sobre Simples Nacional nos tópicos do Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

E-CAC: incluídos novos serviços relativos a aferição de obras

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.027/2021 foram incluídas no e-CAC o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a DCTFWeb Aferição de Obras.

O Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) é utilizado para prestar as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.

A DCTFWeb Aferição de Obras Declaração emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, para declaração do valor das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas por lei a terceiros.

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Boletim Tributário e Contábil 31.05.2021

Data desta edição: 31.05.2021

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Junho/2021
GUIA TRIBUTÁRIO
Economia Tributária: Desmembramento de Atividades
IRPF – Pensão Alimentícia – Dedução e Tratamento Fiscal
Simples Nacional – Fiscalização
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Vendas à Ordem
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)
Terceiro Setor – Formação do Patrimônio Social
PIS E COFINS
Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS: PGFN se manifesta
ORIENTAÇÕES
EFD-Reinf de empresas baixadas
Recupere o IRF do “Come Quotas”
ENFOQUES
Manual da EFD-Reinf tem nova versão
Transação tributária: instituído novo código DARF
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 24.05.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Simples Nacional
Cálculos da Folha de Pagamento
Manual de Obrigações Tributárias
Central de Atendimento ao Cliente
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Notícias remetidas por Portal Tributário

Transação tributária: instituído novo código DARF

Através do Ato Declaratório Executivo Codar 10/2021 foi instituído o código de receita 6028 – Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para efetuar recolhimentos decorrentes de acordos de transação celebrados com base na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e no Edital de Transação por Adesão nº 11/2021.

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TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAISPARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EFD-Reinf de empresas baixadas

As empresas baixadas poderão prestar informações na EFD-Reinf até o mês/ano da baixa, inclusive.

Por exemplo: se a baixa da empresa ocorreu em 10/outubro, ela poderá informar os eventos periódicos referentes até o mês de outubro. A partir de novembro, como já se encontra baixada, nada poderá informar.

As empresas baixadas, caso não tenham movimento no mês da baixa ou anteriormente, devem informar essa situação da forma convencional.

Sendo assim, no caso das empresas baixadas, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.

Por outro lado, caso haja informação a ser prestada no mês da baixa, basta preparar o(s) evento(s) necessário(s) e transmiti-lo(s).

Fonte: Manual da EFD-Reinf, versão 1.5.1.2.

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EFD-Reinf

DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS