STJ: Gorjetas não Compõem a Base de Cálculo do Simples Nacional

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as gorjetas não integram o “preço do serviço”, para fins de incidência do ISS, devendo-se destacar que, da mesma forma, a base de cálculo do Simples Nacional, para os prestadores de serviço, é o “preço dos serviços prestados”.

Desta forma, em julgamento recente (ARE Nº 2381899 – SC de 17.10.2023) da 2ª turma do tribunal, foi prolatada decisão que “afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta.”

Veja aqui a íntegra da decisão

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Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Como Regularizar Débitos Tributários Federais?

Ao receber um Termo de Intimação, Aviso de Cobrança ou outra comunicação eletrônica enviada pela Receita Federal do Brasil é necessário que o contribuinte realize análise do conteúdo para verificar se a cobrança é legítima ou se o débito já foi pago, compensado (parcial ou totalmente) com outros tributos ou se há outra razão que torne-o questionável.

Caso o débito seja legítimo (por exemplo, no caso de ter sido declarado em DCTFWeb e não pago no vencimento ou compensado com outros tributos), a regularização é feita no Portal e-cac da RFB, da seguinte forma:

– Mediante pagamento: ao consultar suas dívidas, clique no botão “Emitir Darf” ao lado de cada débito pendente. O Darf também poderá ser emitido pelo SicalcWeb. Para incluir o FGTS, o Empregador Doméstico deve emitir o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) pelo Portal eSocial Doméstico.  

ou

– Opção de Parcelamento: no Portal e-CAC, acesse a opção “Pagamentos e Parcelamentos” > “Parcelamento – Solicitar e acompanhar” > “Negociar um novo parcelamento”.

ICMS: STF Impede Créditos de Materiais de Uso e Consumo na Exportação

Imunidade Tributária no processo de exportação depende de lei complementar, decide STF – a decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Imunidade Tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. De acordo com a decisão, o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bens ou insumos utilizados na elaboração da mercadoria exportada depende de lei complementar para sua efetivação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 704815, com repercussão geral (Tema 633), na sessão virtual encerrada em 7/11.

No recurso, o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça do estado que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. Para o estado, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.

Incentivo às exportações

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a EC 42/2003 não previu expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. Segundo o ministro, o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar, de acordo com a emenda constitucional.

De acordo com o voto do Ministro Gilmar Mendes, referida alteração constitucional nada dispôs sobre a maneira de creditamento de ICMS, se físico ou financeiro, razão pela qual não seria possível inferir uma ruptura com o modelo até então consagrado de crédito físico, isto é, de garantir o creditamento do ICMS daquilo que efetivamente se incorpora à mercadoria destinada à exportação.

Mendes explicou que a Imunidade Tributária de produtos de exportação (quando o imposto caberá apenas ao país de destino dos bens) visa incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros.

Ele observou, contudo, que apenas os bens que se integrem fisicamente à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Aderiram a essa compreensão os ministro Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

O voto do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques.

Imunidade do ICMS

Já para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização e que tenham impacto no preço de exportação.

Votaram nesse sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e André Mendonça.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

STF – 10.11.2023

Boletim Tributário e Contábil 13.11.2023

Data desta edição: 13.11.2023

REFORMA TRIBUTÁRIA
Reforma Tributária tem uma só Certeza: o Aumento da Carga Fiscal!
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IPI – Reajuste de Preços
ICMS – Remessas de Mercadorias – Demonstração e Mostruário
Atestados de Residência Fiscal
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Perdas no Recebimento de Créditos
Retenções da CSLL, PIS e COFINS sobre Serviços
Obrigatoriedade de Publicação das Demonstrações Contábeis
ORIENTAÇÕES
ISS: Não Incidência sobre Locação de Bens Móveis e Imóveis
IRPJ e CSLL – Ganho de Capital – Entidade sem Fins Lucrativos – Isenção
ARTIGOS E TEMAS
Fato Gerador do Tributo
Imunidade Tributária
ENFOQUES
Obrigações Tributárias: Prorrogados Prazos para Municípios de SC e PR
Simples Nacional – Exclusão do Regime – CPP Sobre 13º Salário
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 06.11.2023
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do IRPJ – Lucro Real
Planejamento Tributário – Teoria e Prática
Contabilidade de Condomínios

Reforma Tributária tem uma só Certeza: o Aumento da Carga Fiscal!

Apesar de todas evidências que o texto da Reforma Tributária (PEC 45/2019) irá onerar ainda mais a atividade econômica e, por tabela, os consumidores no Brasil, o texto foi aprovado pelo Senado na semana passada.

O texto volta à Câmara dos Deputados, para aprovação final. Das inúmeras análises, fica a certeza que a busca pelo aumento de arrecadação foi o motivador principal desta “reforma”. Seguem algumas destas muitas evidências.

Alíquotas do IVA

O texto não coloca limites para a alíquota do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que será formado pelo IBS (tributo estadual, substituindo o ICMS) e pela CBS (tributo federal, que substituirá o PIS, a COFINS e IPI). Declarações dadas pelo próprio Ministro da Fazenda dão conta que esta alíquota será de 27,5%, ou seja, será a maior alíquota do mundo!

O impacto maior será sobre o setor de serviços, atualmente onerado pelo ISS (até 5%) e PIS/COFINS (até 3,65% no Lucro Presumido). Esta brutal elevação de carga fiscal será obviamente repassada aos preços, gerando inflação. As empresas que não puderem repassar os novos custos tributários terão que enxugar seus custos (leia-se redução do quadro de empregados), inibindo investimentos e gerando um revés que se espalhará por toda cadeia de atividades econômicas.

Estimativas efetuadas por nossa equipe dão conta que, no comércio e na indústria, uma alíquota desta magnitude também provocará aumento de custos tributários, pois o grande problema do IVA proposto é que não gera créditos em custos como: folha de pagamentos, compras cujo IVA não foi pago pelo fornecedor, etc.

IPVA

Quem tem veículo movido a combustíveis fósseis se prepare: vem aí aumento nas alíquotas do IPVA, agora permitido pela “reforma”. Os mais prejudicados, novamente, serão os que menos tem poder econômico ou político: os caminhoneiros e motoristas de aplicativos. Com a elevação dos fretes e do preço das corridas, decorrente dos repasses do “novo IPVA”, espera-se 2 efeitos: elevação da inflação ao consumidor e desestímulo econômico para os profissionais que atuam na área.

Impostos Seletivos – o “Imposto Punitivo”

Criou-se uma categoria de impostos que teoricamente, irão inibir o consumo de produtos poluentes (como combustíveis) ou maléficos à saúde (alimentos gordurosos, açucarados, tabaco, bebidas alcoólicas).

A desconfiança é que os políticos aproveitarão este imposto para tributos novos grupos de outros produtos, como aqueles que usam agrotóxicos (flores, por exemplo) ou que sejam potencialmente poluentes (como xampus) ou gerem problemas no descarte ou uso (embalagens de papel, plásticas e de alumínio, eletrodomésticos, etc.) ou ainda sejam considerados “de luxo” (perfumes, joias e sabe lá o que mais os “camaradas” irão justificar para arrancar dinheiro de nós…).

Como a imaginação dos governos (também em termos de tributação) é ilimitada, esperem surpresas!

ITCMD – O “confisco” das heranças

A correria aos cartórios para antecipar doações de herança já começou, por conta do fato que a “reforma” eleva substancialmente o imposto para transmissão de bens. Também há permissão para cobrança sobre heranças no exterior (atualmente não incide esta taxação, por força de decisão do STF).

Considerando um imposto sobre heranças médio (cada Estado tem sua própria alíquota) de 4% atualmente, este montante poderá disparar para as nuvens… alguém duvida que isto será usado para espoliar os herdeiros?

IPTU e possibilidade de “canetadas”

O IPTU, de competência municipal, poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Ou seja, basta um decreto municipal assinado pelo prefeito para “ajustar” a base de cálculo (como elevar o valor do imóvel), justificando-se por alguma mentira do tipo: “os imóveis da região X se valorizaram, então podem pagar mais!”…

Alguém duvida que os prefeitos, ávidos em arrecadar, irão elevar substancialmente o montante a ser cobrado do IPTU para as alturas?