Reforma Tributária: Ato Conjunto Estabelece “Parada Provisória” nas Obrigações Acessórias Para Recolhimento do IBS e CBS

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025 estabelece que, até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Desta forma, até aquela data (a ser definida ainda, conforme a publicação dos regulamentos), a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação (dentre as quais, obviamente, a emissão da nota fiscal ou documento fiscal).

Boletim Tributário e Contábil 22.12.2025

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Boletim Tributário e Contábil 15.12.2025

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A Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP informa que, em razão da sanção da Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que instituiu nova sistemática de tributação de lucros e dividendos, as empresas obrigadas, onde deverão protocolar atas de assembleia ou reunião de sócios deliberando sobre distribuição de lucros acumulados até 31/12/2025.

Clique aqui para baixar a íntegra do Comunicado JUCESP

Código DARF – IRF Sobre Lucros e Dividendos

1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos (conforme ADE 30/2025).

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IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026

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