1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos (conforme ADE 30/2025).
Amplie seus conhecimentos sobre a tributação sobre lucros e dividendos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026
Atualizações sobre matérias tributárias, contábeis e trabalhistas
1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos (conforme ADE 30/2025).
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IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026
Conforme as normas do imposto de renda vigentes, em maio e novembro de cada ano as aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF) sofre retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).
Em alguns casos, este imposto é recuperável, como paras as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.
O primeiro passo para recuperar o montante do tributo é obter, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.
No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.
Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.
Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,
Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir, do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.
Veja também, no Guia Tributário Online:
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| Agenda: Atenção aos Vencimentos no Final de Dezembro/2025 |
| Reveja as Principais Normas Legais Publicadas em Novembro/2025 |
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| DARF Poderá Ser Pago Com Cartão de Crédito |
| Não recebeu ou não pode ler os boletins anteriores? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 01.12.2025 |
Reveja as principais Normas Legais editadas em novembro de 2025:
Lei 15.270/2025 – Altera a Tabela do Imposto de Renda a partir de 2026 e cria o imposto sobre lucros e dividendos.
Despacho Confaz 40/2025 – Publica Protocolos ICMS 41 e 42/2025.
Solução de Consulta Cosit 239/2025 – Retenções na fonte – Serviços de Programação, Licenciamento e Treinamento.
Resolução CFC 1.774/2025 – Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2026.
Lei 15.265/2025 – Institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).
Solução de Consulta COTRI/DF 23/2025 – A CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS.
Solução de Consulta Cosit 234/2025 – IRF – Serviços de Propaganda – Recolhimento do Imposto – Responsabilidade.
Portaria CGSN 54/2025 – Simples Nacional – Sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2026.
Despacho Confaz 38/2025 – Publica Convênios ICMS 157 a 160/2025.
Solução de Consulta Cosit 236/2025 – IRPF – Ganho de capital – Alienação de Imóvel – Isenção – Aquisição de Cota de Multipropriedade.
Instrução Normativa RFB 2.291/2025 – Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos.
Despacho Confaz 37/2025 – Publica Protocolos ICMS 39 e 40/2025.
Decreto 12.712/2025 – Altera o Decreto 10.854/2021 – Programa de Alimentação do Trabalhador – Modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
Solução de Consulta Disit/SRRF 4.062/2025 – Retenção previdenciária – Contratos PPP – Inaplicabilidade.
Solução de Consulta Disit/SRRF 3.054/2025 – IRPF – Ganho de capital – Precatório – RRA – Cessão.
Lei 15.250/2025 – Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.
Lei 15.252/2025 – Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
Instrução Normativa RFB 2.287/2025 – Dispõe sobre os requerimentos de comprovação de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.
Veja também: Normas Legais – Outubro de 2025.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, atenta às demandas dos contribuintes e comprometida com a transparência neste período de transição tributária, vem prestar os devidos esclarecimentos acerca da composição da base de cálculo do ICMS.
A Resolução de Consulta nº 39/2025, com fundamento no art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, expressa que, como regra de conhecimento geral, o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do destinatário.
Contudo, é imperativo observar a especificidade operacional para o exercício de 2026, fase de testes da reforma tributária.
Para este período, a Nota Técnica 2025.002, versão 1.32, publicada em 25/11/2025 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, esclarece que os valores de IBS e CBS terão caráter exclusivamente informativo e indicativo. Consequentemente, tais valores não comporão o valor total da nota fiscal, resultando na ausência de cobrança efetiva ou repasse financeiro ao adquirente.
Diante dessa premissa operacional, e considerando que a base de cálculo do imposto estadual deve refletir o valor real da operação, esclarece-se que não haverá valor financeiro a título de IBS e CBS a ser integrado à base de cálculo do ICMS especificamente durante o ano de 2026.
A Sefaz/PE reafirma seu compromisso com a transparência, a coerência normativa e a estabilidade das relações tributárias, especialmente no contexto de implementação gradual do novo modelo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Fonte: site SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – 04.12.2025