Declarações a Serem Entregues até Final de Outubro/2017

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações no mês de OUTUBRO/2017 (dia limite de entrega sem multa/declaração):

Dia/Declaração/Período Base:

16 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Agosto/2017

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Setembro/2017

23 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Agosto/2017

28 – DeSTDA – Setembro/2017

31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Setembro/2017

31 – SISCOSERV – Agosto/2017

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Suspensão do PIS e COFINS – Frete na Exportação

É suspenso da tributação pelo PIS e COFINS as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão do PIS e COFINS; e

b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Para fins do disposto em “b” o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.

Entretanto, a suspensão não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.

Já a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional, pode ser beneficiada pela suspensão do PIS e COFINS, nos termos legais.

Bases: § 6º-A do art. 40 da Lei 10.865/2004 e Solução de Consulta Cosit 422/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Industrialização – Simples Nacional – Procedimentos no Cálculo do Valor Devido – Tributação Concentrada do PIS e COFINS

Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica do PIS e COFINS, deve:

1) destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas da indústria, porém desconsiderar, para fins de recolhimento, os percentuais correspondentes ao PIS e à COFINS; e

2) aplicar as alíquotas da incidência concentrada do PIS e COFINS previstas em legislação específica (art. 1º da Lei 10.147/2000), na hipótese dos produtos relacionados em referido artigo, à receita da venda desses produtos.

Nota: o procedimento descrito no item 2 refere-se somente à industrialização, não à revenda (comercialização) das referidas mercadorias.

Bases: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18; Lei nº 10.147/2000, art. 1º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25, II e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.045/2017.

Contestação do FAP/2018

O resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2017, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro/2017 (de 1° a 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Previdência.

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise da Subsecretaria no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico.

Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos seus dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

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A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI – representa a escrituração fiscal do contribuinte em arquivo digital, de uso dos contribuintes do ICMS e/ou do IPI.

Constitui-se de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet.

A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte deve gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s).

Devem ser mantidos todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação
tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital – por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo.

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