Quais São as “Taxas das Blusinhas”?

A partir de 01.08.2024, para as remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade fiscal, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

De (US$)Até (US$)AlíquotaParcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)
0,0050,0020,0%
50,013000,0060,0%US$ 20,00

Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.

Em tempo: ao referido custo tributário, acresça-se ainda o ICMS cobrado na importação, conforme a legislação do Estado do consumidor.

Bases: Lei 14.902/2024 (art. 32), Portaria MF 1.086/2024 e Medida Provisória 1.236/2024.

Alerta: DIRBI Deve Ser Entregue até 20/Julho

A DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária relativa ao período Janeiro a Maio/2024 deverá ser entregue até 20/07/2024.

Esclarecimento: PIS e COFINS Não Incidem Sobre Restituição de Imposto da Pessoa Física

Nos últimos dias diversas agências noticiosas têm, de forma incorreta, afirmado que pessoas físicas terão que pagar PIS e COFINS sobre a restituição do Imposto de Renda, tendo em vista uma suposta aplicação de recente decisão do STJ sobre tais contribuições.

Esclarecemos que a incidência do PIS e da COFINS somente se aplica às pessoas jurídicas sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários.

Veja a tese do STJ, fixada no Tema Repetitivo 1.237 – REsp 2065817 / RJ:

“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”.

Desta forma, frise-se novamente: a restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas, inclusive a sua atualização, NÃO está sujeita à incidência de qualquer tributo, inclusive o PIS e a COFINS.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Julho/2024

Baixe a Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Julho/2024.

ECF: Quais Dados a Receita Federal Disponibiliza?

A Receita Federal do Brasil encaminhou às empresas dados referentes a diversas fontes para subsidiar o preenchimento das receitas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2023.

Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas empresas e possuem maior relevância no preenchimento dos blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real). 

Na comunicação enviada pelo Caixa-Postal constam apenas os dados relevantes de cada empresa. É possível, portanto, que o comunicado recebido não possua todos os dados listados abaixo.

Notas Fiscais

Foram consolidadas todas as notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo contribuinte com os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP). Esses números não contemplam transações suportadas em outros tipos de documentos fiscais. Para o preenchimento da ECF, devem ser consideradas todas as operações.

O cálculo do valor das notas fiscais utilizou a seguinte fórmula:

(+) Valor dos Produtos e Serviços (–) descontos (+) frete (+) seguros (+) outros (–) ICMS desonerado*

*O ICMS desonerado é subtraído somente nos casos em que ele não compõe o valor total da nota.

EFD-IPI/ICMS

Foram consolidados os valores das operações em situação “regular” nos registros listados abaixo, da seguinte forma:C190: “Valor da Operação” subtraído do “Valor ICMS substituição tributária” e “Valor IPI”;C320, C390, C490, C590, C690, C790, C850, C890, D190, D410, D590, D690, D696: Apenas o “Valor da Operação”, sem descontos.

Os valores escriturados na ECF e na EFD-ICMS/IPI são correlacionados, embora não sejam exatamente iguais.

Em alguns registros, os valores dos descontos incondicionais já foram descontados na escrituração dos valores das operações.

Exemplo: O registro C190 pede que o valor da operação seja calculado com o valor das mercadorias somado aos valores de fretes, seguros e outras despesas acessórias e aos valores de ICMS_ST, FCP_ST e IPI (somente quando o IPI está destacado na NF), subtraídos o desconto incondicional e o abatimento não tributado e não comercial.

EFD-Contribuições

Foram consolidados dados dos registros abaixo:

M610: Detalhamento da Contribuição para a Seguridade Social – COFINS do período – soma do campo VL_REC_BRT – “Valor da receita bruta“;

M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – COFINS – soma do campo VL_TOT_REC – “Valor total da receita bruta no período”.

EFD-Contribuições – Registro 1800: Incorporação Imobiliária – RET1800: Foram consolidados os valores preenchidos como receitas recebidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação.

Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred)

Foram consolidados valores das operações efetuadas com cartão de crédito. A Decred é enviada à Receita Federal pelas administradoras de cartão de crédito. Esses números não contemplam transações realizadas por outros meios de pagamento, como cartões de débito, por exemplo. Para o preenchimento da ECF, devem ser consideradas todas as operações.

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)

Pagamentos declarados por terceiros, ao informar em DIRF retenção na fonte. Foram considerados todos os rendimentos, incluindo venda de bens, prestação de serviços e rendimentos de aplicações financeiras.

Os valores escriturados na ECF devem estar em conformidade com os informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O prazo para entrega da ECF é o último dia do mês de julho (Instrução Normativa RFB 2004/2021). 

A Portaria RFB 421/2024 estabelece que empresas do Rio Grande do Sul, localizadas nos municípios listados no Anexo Único na Portaria RFB 415/2024, possuem prazo de entrega da ECF até o último dia do mês de outubro de 2024.

Fonte: site RFB – 27.06.2024.