A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, em 21 de agosto de 2026, o Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027, reunindo as principais orientações para empresas que pretendem ingressar no regime no próximo ano.
A principal mudança está no prazo de opção para empresas já constituídas. Para ingressar no Simples Nacional em 2027, o pedido deverá ser realizado de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional ou pelo e-CAC. Se deferido, o enquadramento produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Empresas com pendências
Antes da confirmação do pedido, o sistema realizará uma análise para identificar eventuais pendências que impeçam a opção. Caso existam irregularidades, a empresa poderá regularizá-las.
Atenção ao prazo: mesmo havendo pendências, é importante confirmar a solicitação dentro do período de opção, pois a empresa terá 30 dias corridos após a ciência do Termo de Indeferimento para regularizar as pendências.
Também será possível contestar o indeferimento. No caso de Termo de Indeferimento emitido pela Receita Federal, a impugnação deverá ser apresentada em até 20 dias úteis.
Empresas em início de atividade
Para empresas novas, a opção pelo Simples Nacional deve ser manifestada no momento da solicitação de inscrição do CNPJ, por meio do Módulo Administração Tributária (MAT).
Se houver indeferimento, a empresa terá até 30 dias para regularizar as pendências ou 20 dias úteis para contestar a decisão. Uma vez regularizada a situação dentro do prazo, a aprovação ocorre automaticamente.
IBS e CBS: opção pelo regime regular
Outra novidade relevante para 2027 é a possibilidade de o optante pelo Simples Nacional escolher a apuração do IBS e da CBS fora do Simples Nacional.
Por padrão, esses tributos serão apurados dentro do Simples e recolhidos no DAS. Entretanto, o contribuinte poderá optar pelo regime regular de IBS e CBS, hipótese que pode resultar em um regime híbrido de tributação.
A opção pelo regime regular poderá ser feita em setembro ou março de cada ano. A opção realizada em setembro produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; a realizada em março terá efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano.
E o MEI?
O roteiro esclarece que não houve alteração no prazo de opção pelo Simei. Para 2027, a opção deverá ser realizada durante janeiro, até 29 de janeiro de 2027, último dia útil do mês.
Além disso, caso o contribuinte solicite o Simei e ainda não seja optante pelo Simples Nacional, o sistema criará automaticamente a solicitação de opção pelo Simples.
Principais prazos para 2027
Situação
Prazo
Opção pelo Simples para empresas já constituídas
01 a 30/09/2026
Opção pelo regime regular de IBS/CBS
01 a 30/09/2026
Cancelamento da opção pelo Simples
Até 30/11/2026
Opção pelo Simei
Até 29/01/2027
Nova oportunidade para opção pelo regime regular IBS/CBS
Março/2027
Atenção: o novo calendário torna setembro de 2026 um mês decisivo para empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional em 2027, especialmente em razão das novas regras relacionadas ao IBS e à CBS.
Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberem ressarcimento de créditos de IBS ou CBS ficarão impedidas de recolher esses tributos dentro do DAS. A regra, prevista na Resolução CGSN 190/2026, vale quando o ressarcimento ocorrer no ano-calendário corrente ou no anterior.
A medida não exclui a empresa do Simples Nacional. Ela continuará no regime para os demais tributos, mas IBS e CBS deverão ser apurados separadamente pelo regime regular, caracterizando o chamado Simples Híbrido.
Na prática, a escolha entre Simples Unificado e Simples Híbrido deverá considerar não apenas a carga tributária, mas também a geração de créditos de IBS/CBS, o perfil dos clientes, as operações B2B, o fluxo de caixa e a possibilidade de formação de saldos credores.
Para os contadores, a nova regra reforça a necessidade de simular o impacto de longo prazo da opção pelo regime regular, pois o pedido de ressarcimento pode limitar a possibilidade de retorno do IBS e da CBS ao Simples nos períodos seguintes.
A transferência de créditos tributários é o mecanismo que permite usar, ceder ou compensar créditos fiscais acumulados por um contribuinte para quitar tributos próprios ou de terceiros, conforme regras legais específicas.
A atual legislação tributária permite a transferência de determinados créditos entre empresas, como é o caso do ICMS, cujo montante poderá ser transferido a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme art. 25 da LC 87/1996.
Entretanto, a reforma tributária veda expressamente essa possibilidade – conforme art. 55. da LC 214/2025 que dispõe: “é vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”.
E mais, o art. 56 da mesma LC. especifica que essa vedação se aplica a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.
Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.
Desta forma, enquanto na legislação anterior havia a possibilidade de transferência de créditos do ICMS pela LC 87/1996, a reforma tributária foi taxativa ao vedar essa transferência. Isto irá gerar novos ônus tributários indiretos (pelo possível acúmulo de créditos não transferíveis).
A alternativa será a solicitação de ressarcimento (o que é costumeiramente moroso, burocrático e costuma ser travado pelos entes tributantes), conforme § 1º do art. 53 da LC 214/2025.
Confira tópicos sobre a Reforma Tributária no Guia Tributário Online:
Sim. A partir de 2027, o MEI estará sujeito às regras do IBS e da CBS, mas isso não significa que o MEI terá de recolher esses tributos separadamente, como uma empresa do regime regular.
A partir de 2027 o valor fixo compreenderá, também, os tributos criados pela reforma tributária, IBS e CBS, conforme Anexo Único da Resolução CGSN 190/2026, começando por R$ 0,994 relativos à CBS e R$ 0,006 relativos ao IBS, subindo progressivamente, até alcançar R$ 1,00 (CBS) e R$ 2,00 (IBS) em 2033.
Na prática, para o MEI:
– IBS e CBS passam a integrar o novo sistema tributário em 2027;
– o MEI não fará a apuração normal de IBS e CBS pelo regime regular;
– o recolhimento continuará seguindo o regime próprio do MEI, por meio do documento aplicável ao regime;
– não há, para o MEI, a mesma opção dada às demais empresas do Simples de escolher o “Simples Híbrido”, recolhendo IBS e CBS separadamente pelo regime regular;
– haverá mudanças principalmente nas obrigações fiscais e emissão de documentos, inclusive com ampliação das regras de emissão de documentos fiscais pelo MEI.
Atenção: não é correto afirmar que “o MEI estará isento de IBS e CBS”. O mais correto é dizer que o tratamento do MEI é diferenciado e permanece dentro das regras próprias do regime.