Reforma Tributária – Pessoas Físicas: Inscrição no CNPJ é Obrigatória a Partir de 2027

Por meio do Decreto 13.075/2026 foi fixada para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que emitam documentos fiscais em razão da reforma tributária. Até lá, continuam válidos os atuais meios de identificação fiscal.

Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2027, será obrigatória a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais para pessoa física na condição de contribuinte ou responsável tributário da CBS, bem como para o produtor rural pessoa física.

Amplie seus conhecimentos sobre a reforma tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

  1. IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS
  2. IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026
  3. IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028
  4. IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032
  5. IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
  6. IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS
  7. IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO
  8. IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
  9. IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
  10. IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS
  11. IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA
  12. IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  13. IBS E CBS – ALÍQUOTAS
  14. IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL
  15. IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%
  16. IBS E CBS – CRÉDITOS
  17. IBS E CBS – EXPORTAÇÕES
  18. IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO
  19. IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS
  20. IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
  21. IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
  22. IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO
  23. IBS E CBS – ISENÇÃO
  24. IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS
  25. IBS E CBS – IMPORTAÇÕES
  26. IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO
  27. IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS
  28. IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS
  29. IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
  30. IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO
  31. IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA
  32. IBS E CBS – TABELA CST
  33. IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS
  34. IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
  35. IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS
  36. IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL
  37. IBS E CBS – SEGUROS
  38. IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
  39. IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO
  40. IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO
  41. IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032
  42. CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS
  43. CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES
  44. IS – IMPOSTO SELETIVO

Livro Caixa do Produtor Rural: Regras e Prazo para Regularizar Pendências

Os produtores rurais pessoas físicas com receita bruta anual superior a R$ 4,8 milhões devem verificar se entregaram corretamente o livro caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). 

Instituído pela Instrução Normativa RFB 1.848/2018, o livro registra receitas, despesas, investimentos e demais informações da atividade rural para apuração do resultado tributário.

Quem possui pendências deve transmitir os livros em atraso até 31 de julho de 2026, observando os períodos indicados nas comunicações recebidas pelo Portal e-CAC.

Amplie seus conhecimentos sobre obrigações acessórias e incentivos ao produtor rural, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ATIVIDADES RURAIS DA PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR)

IRPJ E CSLL – ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS – INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Elevação das Alíquotas da Contribuição Previdenciária Rural a Partir de Abril/2026

Através da Instrução Normativa RFB 2.321/2026 foram estipuladas as alíquotas aplicáveis a partir da competência abril/2026, relativas à contribuição previdenciária do produtor rural sobre a receita bruta, em decorrência da majoração de tributos determinada pela Lei Complementa224/2025:

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

1,87% – contribuição previdenciária básica (CPB) e

0,11% – financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (GIIL-RAT)

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

1,32% – contribuição previdenciária básica (CPB) e

0,11% – financiamento da aposentadoria especial/GIIL-RAT.

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FUNRURAL – Elevação de Alíquotas a Partir de Abril/2026

Conforme estipulado no art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas do FUNRURAL devem ser adicionadas em 10%, ou seja, no caso do produtor rural pessoa física e do segurado especial, 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota efetiva será de 1,43% a partir de 1º de abril de 2026

Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º de abril de 2026.

Bases: os citados no texto e Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos Tributários – RFB.

Nota Fiscal Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) – Obrigatoriedade de Uso é Adiada

Por meio do Ajuste Sinief 27/2024, publicado através do Despacho Confaz 53/2024, foi novamente adiada a data de início para o uso obrigatório da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e). 

A exigência, que antes estava prevista para vigorar a partir de 02.01.2025, agora passará a valer a partir de 03.02.2025 nas operações internas de produtores rurais que tiveram receita bruta acima de R$ 360 mil em 2023 ou 2024 e também nas operações interestaduais, estas independentemente do valor.

Para as demais operações praticadas por produtores rurais, o uso da NFP-e será obrigatório a partir de 05.01.2026.