Por meio da Instrução Normativa RFB 2.302/2025 foram dispostas normas sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei 15.265/2025.
O Rearp Atualização permite à pessoa física ou jurídica a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, para fins de apuração do ganho de capital.
A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos cumulativos:
I – a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap, até o dia 19 de fevereiro de 2026; e
II – o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos previstos (IRPF para pessoa física, IRPJ e CSLL para pessoa jurídica).
A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.
Para a pessoa jurídica, incidirão os seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento); e
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).
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