IBS e CBS – Exigência de Destaque em DF-e a Partir de Agosto de 2026

A implementação da reforma tributária do consumo avança para uma nova etapa em 3 de agosto de 2026, quando passará a ser obrigatório informar os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos por empresas do regime regular. Todas as notas deverão incluir os novos campos, com a alíquota teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).

Até essa data, a flexibilização prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 permite a emissão de documentos sem essas informações, sem aplicação de multas ou rejeições. Após o fim do período de adaptação, documentos emitidos sem o correto preenchimento serão automaticamente rejeitados pelos sistemas autorizadores.

Embora a apuração do IBS e da CBS continue tendo caráter apenas informativo nesse período, as empresas precisam adequar seus sistemas e processos para garantir a emissão correta dos documentos fiscais e evitar problemas operacionais.

Em tempo: entendemos que o bloqueio/rejeição das notas a partir de 03/08/2026 refere-se às empresas do regime regular (Lucro Real e Lucro Presumido, em regra), não se aplicando às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Boletim Guia Tributário e Contábil 15.06.2026

REFORMA TRIBUTÁRIA
Reforma Tributária – Desafios aos Profissionais Contábeis
Reforma Tributária e Terceirização: Créditos Fiscais Devem Ser o Foco Principal?
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Reforma Tributária: IBS e CBS – Exportações©
IRF – Abono Pecuniário de Férias©
ICMS – Crédito do Ativo Imobilizado©
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Lançamentos de Movimentações Bancárias©
Reserva para Contingências©
Notas Explicativas – Orientações CVM©
IRPJ E CSLL
Lucro Presumido – Presunção de Lucro – Redução é Aplicável às Atividades Hospitalares em Sociedade Simples e Empresários Individuais?
Lucro Presumido – Percentuais de Presunção – Cirurgia Odontológica
ENFOQUES
ICMS-SP: Decreto Reestabelece Crédito nas Operações com Máquinas e Implementos
EFD-Contribuições: Orientações Sobre a Redução de Benefícios Fiscais
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 08.06.2026
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Lucro Presumido – Presunção de Lucro – Redução é Aplicável às Atividades Hospitalares em Sociedade Simples e Empresários Individuais?

Não.

A presunção de lucro de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL relativamente as atividades hospitalares alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. 

Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%. 

Bases: Solução de Consulta Cosit 103/2023 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.020/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Serviços Médicos x Hospitalares

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Lucro Presumido – Percentuais de Presunção – Cirurgia Odontológica

Aplica-se o percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si. 

Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa. 

Bases: Solução de Consulta Cosit 268/2024 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.045/2024.

EFD-Contribuições: Orientações Sobre a Redução de Benefícios Fiscais

Nota Técnica 012/2026 orienta sobre a escrituração na EFD-Contribuições das operações afetadas pela redução linear de incentivos e benefícios tributários instituída pela Lei Complementar 224/2025.

A principal diretriz é que os códigos de situação tributária (CST) originalmente previstos para operações beneficiadas não devem ser alterados.

Os efeitos da redução dos benefícios devem ser demonstrados por meio dos registros de ajustes já existentes na EFD-Contribuições, tanto para débitos quanto para créditos de PIS e Cofins.

A orientação também trata da redução dos benefícios relacionados à concessão de créditos tributários, inclusive créditos presumidos ou fictícios. Nesses casos, a legislação limita o aproveitamento a 90% do valor originalmente apurado, exigindo o cancelamento dos 10% excedentes. Esse valor deve ser registrado como ajuste de redução nos registros M110 (PIS) e M510 (Cofins), observando-se o detalhamento da base legal do crédito beneficiado.

Veja também no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD/CONTRIBUIÇÕES

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS