Boletim Tributário e Contábil 16.01.2023

Data desta edição: 16.01.2023

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Instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

Através da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 foi instituído o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, possibilitando regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O PRLF envolverá:

I – o parcelamento dos créditos tributários;

II – a concessão de descontos de juros, multas e do principal;

III – a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e

IV – a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023. A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

Imunidade Tributária – ONGs – Participação em Sociedade Empresária

A participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta as imunidades previstas na alínea “c” do inciso VI do art. 150 e no §7º do art. 195, ambos da CF/88, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.

Bases: Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, c, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010 e Solução de Consulta Cosit 12/2023.

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