PIS/COFINS: Peças, Óleos, Combustíveis e Demais Itens Podem Gerar Créditos

A pessoa jurídica que apura o PIS/COFINS não cumulativos está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a pneus, partes e peças de reposição, empregados na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:

a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;

b) o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e

c) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Da mesma forma, óleos, combustíveis e lubrificantes, consumidos pela máquina, equipamento ou veículo que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento, desde que:

a) o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e

b) sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

Ainda são admissíveis os créditos vinculados a lenha, produtos químicos e água, empregados na geração de vapor industrial utilizado no processo produtivo.

Base: Solução de Consulta Cosit 204/2021.

Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e a COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Boletim Tributário e Contábil 20.12.2021

Data desta edição: 20.12.2021

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Publicados Protocolos ICMS 51 a 63/2021

Por meio do Despacho Confaz 88/2021 foram divulgados os Protocolos ICMS nºs 51 a 63/2021 que dispõem sobre substituição tributária, documentos fiscais eletrônicos, fiscalização, entre outros:

– Protocolo ICMS nº 51/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 64/2015 que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação;

– Protocolo ICMS nº 52/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 26/2014 que dispõe sobre as operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, com efeitos a partir de 1º.01.2022;

– Protocolo ICMS nº 53/2021 – revoga o Protocolo ICMS nº 24/2009 que dispõe sobre a substituição tributária  nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1º.02.2022;

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– Protocolo ICMS nº 54/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 116/2009 que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, com efeitos a partir de 1º.02.2022;

– Protocolo ICMS nº 55/2021 – altera o Protocolo ICMS nº 40/2019 que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica;

– Protocolo ICMS nº 56/2021 – dispõe sobre o ressarcimento de custos referentes a serviços de download de documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos e declarações fiscais que podem ser disponibilizados pelos estados;

– Protocolo ICMS nº 57/2021 – prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 48/2016 que dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 48/2016 ficam prorrogadas até 31.12.2023;

– Protocolo ICMS nº 58/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Pará e de Rondônia e altera o Protocolo ICMS nº 45/2019 que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre os Estados do Amazonas e de Roraima;

– Protocolo ICMS nº 59/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 60/2011, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1º.01.2022;

– Protocolo ICMS nº 60/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 82/2012 que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais (COE) e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– Protocolo ICMS nº 61/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 196/2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

– Protocolo ICMS nº 62/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 85/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo; e

– Protocolo ICMS nº 63/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 26/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

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Normas para Emissão e Entrega do Comprovante de Rendimentos a Partir de 2022

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.060/2021 foram estabelecidas normas sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte a vigorar a partir de 01.01.2022.

A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo referido acima, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos.

Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecê-lo com inexatidão.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Classificação Fiscal de Mercadorias tem Regras Consolidadas

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.057/2021 foi regulamentado o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da RFB, consolidando normas existentes, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.

A consulta deverá ser apresentada mediante solicitação de abertura de processo digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

A consulta deverá ter por objeto uma única mercadoria e indicar:

I – a classificação fiscal adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; e

II – as situações em que será aplicada a classificação.

Conforme a especificidade da mercadoria, deverão ser apresentados, também, catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos que a caracterizem, e demais informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica.

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora relativamente à mercadoria objeto da consulta, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte à data da ciência da solução de consulta pelo consulente.

Veja também, no Guia Tributário Online:

CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

PROCESSO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA JURÍDICA – RFB

MODELO DE CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – PESSOA FÍSICA – RFB

IPI – MODELO DE PETIÇÃO PARA CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS