A imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva.
A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas).
Entretanto, tais atividades, para que sejam alcançadas pela imunidade tributária, estão condicionadas a:
(i) que seus os resultados econômicos (lucro) sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune;
e
(ii) que tal exploração não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, arts. 150, inciso VI, alíneas “b” e “d”, e § 4º; e 170, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 389, de 1971; e Parecer Normativo CST nº 1.018, de 1971 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.267/2021.
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