Boletim Tributário e Contábil 05.10.2020

Data desta edição: 05.10.2020

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Outubro/2020
Alerta: Simples Nacional – Guias que foram prorrogadas – Pagamentos começam em outubro/2020
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Depreciação de Bens
ICMS – Livros Fiscais
CIDE – Tecnologia
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Distribuição de Brindes
IRPJ e CSLL – Pagamentos Por Estimativa Mensal
Modelo de Plano de Contas – Entidade Social
ORIENTAÇÕES
IRPJ/Lucro Presumido: perdão de dívida deve ser tributado?
Prazo Limite para Compensação de Prejuízos Fiscais
ENFOQUES
MEI: Disponibilizada nova versão do PGMEI e Débito Automático
PIS/COFINS: Receita não reconhece exclusão automática do ICMS na base de cálculo
Governo prorroga redução de tributos até 31.12.2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 28.09.2020
ICMS/ST
RS: instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST
Paraná introduz Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
CVM
Portaria CVM 109/2020 – Enuncia a listagem dos atos normativos vigentes editados pela Comissão de Valores Mobiliários.
ARTIGOS E TEMAS
PIS/COFINS: Descontos Condicionais
Contestação do FAP
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos e Créditos do PIS e COFINS
Controladoria Empresarial
Reforma da Previdência

Governo prorroga redução de tributos até 31.12.2020

Através do Decreto 10.503/2020 foram prorrogadas até 31.12.2020 as reduções de alíquotas do IPI, do PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

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PIS/COFINS: Receita não reconhece exclusão automática do ICMS na base de cálculo

Através da Solução de Consulta Cosit 112/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se contrariamente à aplicação automática da exclusão na base de cálculo do ICMS na apuração do PIS e COFINS, nestes termos:

“A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.”

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RS: instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST

Através do Decreto RS 55.521/2020 foi instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS – ROT ST – no Estado do Rio Grande do Sul.

O ROT ST é aplicável aos contribuintes substituídos que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que tenham direito ao ressarcimento ou o dever de complementar o imposto nos termos estabelecidos no RICMS-RS.

A base de cálculo para restituição do imposto retido anteriormente, até 31.12.2020, é o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.

A partir de 1º.01.2021:

1) no caso de contribuinte substituído que faz o ajuste do imposto retido por substituição na forma prevista no art. 25-B (varejista com faturamento superior R$ 78.000.000,00 o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito da substituição tributária que estiver registrados nos documentos por meio dos quais recebeu as mercadorias, proporcional à quantidade de saída, apurado de acordo com as instruções da Receita Estadual;
2) não se enquadrando na hipótese do item 1 supra, será utilizado o valor unitário da base de cálculo do imposto retido que constar no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade indicada nesse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. Se for maior essa quantidade, serão adicionados os documentos imediatamente anteriores.

Será exigido, a partir de 1º.01.2021, que o contribuinte faça o levantamento mensal do estoque de mercadorias recebidas com a substituição tributária.

A partir de 1º.01.2021 o crédito a ser restituído que estiver acumulado poderá ser transferido a terceiros, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 25-C, I, “a”, 3, e no art. 25-D, caput e § 4º.

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Substituição Tributária

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

Prazo Limite para Compensação de Prejuízos Fiscais

Posso compensar um prejuízo fiscal de 10 anos atrás, que ainda não foi aproveitado?

Não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995.

Mas observe-se: a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do (s) prejuízo (s) fiscal (is) utilizado (s).

Desta forma, se uma empresa compensa prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2020, deverá conservar aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto de Renda de 2020 (ou seja, após 5 anos da compensação – 01.01.2026).

Veja também, no Guia Tributário Online:

Compensação de Prejuízos Fiscais

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996