PIS e COFINS: Receita Admite Créditos Sobre Fretes Pagos na Compra de Insumos

A Receita Federal do Brasil manifestou entendimento, através da Solução de Consulta Cosit 214/2019, que é admissível, para fins de crédito presumido do PIS e da COFINS o dispêndio relativo a fretes sobre compras.

Tendo a legislação do PIS e da COFINS silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente.

Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos.

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Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Boletim Tributário e Contábil 02.07.2019

Data desta edição: 02.07.2019

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias Federal – Julho/2019
ATUALIZAÇÕES
Livro Caixa Digital do Produtor Rural – Aprovada Versão 1.1 do Programa
Reduzida a Alíquota do IPI para Preparações Compostas
MP do Boleto da Contribuição Sindical Perde Validade
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Incentivos Fiscais – Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística
ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços
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Regime de Competência Contábil
Terceiro Setor – Gratuidades
NOVIDADES
Filiais de Organizações Religiosas Estão Dispensadas de CNPJ
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STF: é Constitucional limitação de 30% para Compensação de Prejuízos Fiscais
ISS – Valor Fixo – Escritórios Contábeis
Não recebeu o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 25.06.2019
ARTIGOS E TEMAS
ICMS ou ISS? Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes
IRPF – Transações Imobiliárias – Atenção!
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Juros Selic – Créditos Tributários Federais
Equivalência Patrimonial é Aplicável às Empresas Optantes pelo Lucro Presumido?
Carnê-Leão – Receita de Aluguel – Despesa com IPTU
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MP do Boleto da Contribuição Sindical Perde Validade

Medida Provisória 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado nesta sexta-feira (28/06/2019).

A medida, publicada em 1º de março, reforçava as mudanças já determinadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), no âmbito da contribuição sindical.

O texto impedia o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa. Também estabelecia que a contribuição seria paga apenas pelos trabalhadores que tivessem expressado seu consentimento individualmente.

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. As empresas, no entanto, ainda podiam descontar o pagamento direto da folha salarial (desde que autorizadas expressamente pelo empregado).

Antes da reforma, a contribuição, equivalente a um dia de trabalho, era obrigatoriamente descontada do salário todos os anos na folha do mês de março. A lei de 2017 determinou, então, que o desconto só poderia acontecer mediante autorização prévia e expressa do empregado.

O governo alegou que, ainda assim, houve centenas de decisões judiciais permitindo o desconto sem a autorização prévia e individual do trabalhador. Daí a necessidade de edição da medida provisória.

Polêmica

O texto, que recebeu 513 emendas, causou polêmica desde que começou a tramitar no Legislativo. Os críticos alegaram que a proposta era uma ingerência na autonomia dos sindicatos, ferindo o artigo 8º da Constituição, que trata da associação sindical e profissional.

Pelas redes sociais, a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) disse que uma manobra fez a medida provisória caducar. Ela informou que vai apresentar um projeto de lei semelhante.

A MP 873/2019 não teve a menor chance de ser aprovada. A comissão mista que analisaria o texto foi instalada somente em maio e sequer se reuniu para eleger presidente e definir o relator, o que a impediu de chegar aos Plenários da Câmara e do Senado.

O prazo inicial de vigência de uma medida provisória, de 60 dias, é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Fonte: Agência Senado – 01.07.2019 (adaptado)

Veja também, no Guia Tributário Online:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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