Para fins tributários, não se caracteriza como Sociedade em Conta de Participação (SCP) o arranjo contratual no qual o sócio participante exerce a atividade constitutiva do objeto social e é remunerado na forma de distribuição de lucros.
Desnaturada a SCP pelo exercício da atividade constitutiva do objeto social pelo sócio participante, os valores recebidos por este a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto social devem ser tributados como receita da atividade principal.
Nesta hipótese o sócio não faz juz à isenção do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins referentes aos valores recebidos a título de participação nos negócios abarcados pelo objeto da SCP.
Base: Solução de Consulta Cosit 142/2018.
Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
- SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
- GUIA TRIBUTÁRIO – IRPJ – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
- DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
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