Receitas de Obras Concluídas – RET – Incorporação Imobiliária

São submetidas ao Regime Especial de Tributação Imobiliária – RET, as receitas recebidas referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou da entrega do bem.

Porém, observe-se que não se submetem ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

Bases: Solução de Consulta Cosit 244/2014 e Solução de Consulta Cosit 517/2017 e Solução de Consulta Cosit 99001/2018.

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IRF: “Come-Quotas” Pode Ser Compensado

Duas vezes ao ano, em maio e novembro, as empresas que mantenham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Para fins de recuperação do imposto, recomenda-se que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Regime de Competência

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

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Boletim Tributário e Contábil 12.06.2018

Data desta edição: 12.06.2018

PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS
Receita Fixa Prazo e Regras para Consolidação de Débitos do PRT
Empresas com Débitos do Simples Poderão Parcelar Dívida até 09/Julho
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Lucro Real – Créditos do PIS e COFINS – Tratamento Contábil
Economia Tributária: IPI – Incentivos Regionais
IRPF – Atividades Rurais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Balanço de Abertura
Procedimentos para Validade e Eficácia dos Instrumentos de Escrituração
Operações de Factoring
ORIENTAÇÕES
Comerciantes Esquecem da DME
Como Recuperar o Recibo do Imposto de Renda?
ENFOQUES
Crédito PIS e COFINS do Imobilizado – Receita Estipula Restrição
ECF Tem Nova Versão
Empresas do Simples Nacional São Obrigadas a Aderir ao eSocial?
ARTIGOS E TEMAS
Como se Tributa a Indenização Patrimonial?
A Selva Tributária e a Contabilidade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial: Teoria e Prática – Alerta: o eSocial será de utilização obrigatória por todas as empresas a partir de Julho/2017!
IPI – Teoria e Prática
Cálculos e Créditos do PIS e COFINS

 

Receita Fixa Prazo e Regras para Consolidação de Débitos do PRT

Através da Instrução Normativa RFB 1.809/2018 a Receita Federal do Brasil estipulou as informações necessárias à consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT).

O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no período de 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;

II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e

IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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Empresas do Simples Nacional São Obrigadas a Aderir ao eSocial?

Sim. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem aderir ao eSocial a partir de 1º de Julho de 2018, conforme o cronograma confirmado pela Caixa Econômica Federal através da Circular 761/2017. A adesão não é opcional.

Porém cabe ressaltar que às microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o Microempreendedor Individual (MEI) receberão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido que será definido em ato legislativo específico. Entretanto, apesar do prazo de adesão ao eSocial estar bem próximo, até o momento esta norma não foi publicada.

Em tese, as empresas do Simples terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos seus eventos.

O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria. Tais garantias foram firmadas pela Resolução CGES 3/2015.

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