Entidade de Assistência Social é Imune a Impostos sobre Ganho de Capital

É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.
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Boletim Tributário e Contábil 03.04.2018

Data desta edição: 03.04.2018

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Abril/2018
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
ICMS – Operação Interestadual com Mercadorias Importadas
Simples Nacional – Contribuição Previdenciária
PIS/COFINS – Códigos CST para NF-e
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Terceiro Setor – Despesas de Publicidade
ORIENTAÇÕES
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ARTIGOS E TEMAS
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ENFOQUES
Declaração DEREX é Extinta
É Devido INSS de 20% sobre Frete Autônomo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual das Sociedades Cooperativas
Desoneração da Folha de Pagamento
Elaboração da DFC e DVA

 

Distribuição de Lucros – Empresa com Débitos Tributários – Possibilidade

Regra geral, a empresa que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem garantia, não pode distribuir lucros a seus sócios.

Entretanto, caso tais débitos sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

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Neste caso é inaplicável a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001.

Destaque-se ainda que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.

Bases: Solução de Consulta Cosit 570/2017 e Solução de Consulta Cosit 30/2018.

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