IRPF – Prêmios e Valores Recebidos de Campanhas “Boa Nota Fiscal” e Similares

São isentos do imposto de renda os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal (cupons e notas fiscais) na aquisição de mercadorias e serviços pelo consumidor (programas conhecidos geralmente como “boa nota”).

Entretanto, a mencionada isenção não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, no âmbito dos referidos programas, os quais quando distribuídos em dinheiro são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%, e quando sob a forma de bens e serviços são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.

Na Declaração do IRPF

Informe o valor recebido relativos aos valores isentos (créditos fiscais recebidos em devolução) na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, campo 26 – “outros”.

Quanto aos prêmios, informe-os na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, campo 12 – “outros”.

Bases: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XXII; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 6º.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Declaração de Ajuste Anual

Declaração Simplificada

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Redes Sociais Podem “Entregar” Contribuinte à Receita Federal

A Receita Federal utiliza informações de redes sociais de forma rotineira na análise e seleção de contribuintes para fins de fiscalização.

Na execução da fiscalização é muito comum que o Auditor-Fiscal analise as redes sociais para identificar bens e possíveis interpostas pessoas (laranjas) nos relacionamentos do contribuinte fiscalizado.

Já na área de seleção e programação da ação fiscal, a Receita Federal está utilizando modelos de inteligência artificial que realizam buscas na internet e incluem essas informações dentre os parâmetros para seleção do contribuinte para fiscalização (malha).

As informações de redes sociais são indícios que se somam aos diversos outros cruzamentos que os Auditores-Fiscais realizam, como informações bancárias, cartórios, veículos, declarações de fontes pagadoras, profissionais de saúde, aluguéis etc.

Trata-se de cruzamento de informações que se aperfeiçoa a cada dia com a retroalimentação dos sistemas com a experiência dos Auditores-Fiscais, bem como com a própria evolução da tecnologia.

Como informado, trata-se de mais um indício a compor o vasto conjunto de informações que a Receita Federal dispõe para cruzamento.

Estima-se que as informações de redes sociais já tenham contribuído com subsídios para o lançamento ou atribuição de responsabilidade tributária a mais de 2.000 contribuintes, com valor sonegado na ordem de R$ 1 bilhão de reais.

A identificação do real proprietário e dos bens são fundamentais para que os lançamentos tributários tenham a garantia de que serão pagos, pois estarão garantidos com os patrimônios bloqueados.

A título de exemplo, cita-se algumas situações nas quais as redes sociais foram utilizadas na execução das fiscalizações:

  • Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja), entretanto tanto o laranja como o suposto real proprietário negavam possuir qualquer vínculo. Em pesquisas nas redes sociais foram identificadas fotos do laranja com o real proprietário da empresa, demonstrando seu vínculo;
  • Caso em que filho de contribuinte fala sobre viagens caras e bens do pai que serviram de subsídio para fiscalização e garantia dos Créditos Tributários;
  • Pelas redes sociais os Auditores-Fiscais identificam amigos, com quem o contribuinte se relaciona, permitindo a inclusão dos amigos nas pesquisas de grafo de relacionamentos, que facilitam a busca de laranjas e transferências patrimoniais;
  • Durante a fiscalização foi identificado que o proprietário registrado no contrato social era uma interposta pessoa (laranja). Em redes sociais, verificou-se que o laranja “dono de empresa” que faturava 100 milhões por ano, postava fotos de “churrasco na laje”, demonstrado incompatibilidade de sua situação de proprietário daquela empresa;
  • Situação em que o contribuinte assume em redes sociais ser proprietário de empresa que não está em seu nome;
  • Situação em que um motorista afirmando prestar serviço para proprietário de empresa que não aparece no quadro societário constante nos registros;
  • Caso de estrangeiro que tinha empresa em nome de laranja. Encontrado o nome da pessoa no site da família que informava que o pai fez acordo com governo de seu país para não ser preso, mas que os bens estavam em nome da mãe. Com isso, bloqueou-se os bens que estavam registrados em nome da mãe;
  • Vídeo encontrado no Youtube de festa de fim de ano da empresa em que o real proprietário se dirige aos funcionários, sendo que para Receita Federal ele se apresentava com vendedor da empresa. Esse vídeo passou a constar como um dos elementos de prova no processo de lançamento do auto de infração para caracterizar a pessoa com real proprietário da empresa.

Fonte: site Receita Federal – Adaptado pela equipe Guia Tributário

Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Deduções na Declaração Anual

Descontos Incondicionais não entram na Base de Cálculo do IPI

Os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Desta forma, a tributação do IPI deverá ser sobre o valor líquido (valor do produto menos o do desconto praticado).

Exemplo:

Valor dos produtos: R$ 10.000,00

(-) Desconto incondicional, destacado na fatura: R$ 1.000,00

(=) Base de cálculo do IPI: R$ 9.000,00

Observe-se que o valor da operação (“base de cálculo”) compreende o preço do produto acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Bases: Resolução Senado Federal 1/2017 e Recurso Extraordinário nº 567.935 STF.

Veja também os tópicos relacionados no Guia Tributário Online:

IPI – Valor Tributável

IPI – Reajuste de Preço

IPI – Aspectos Gerais

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Boletim Tributário e Contábil 13.03.2018

Data desta edição: 13.03.2018

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
EFD-Reinf Tem Nova Versão
Declarações a Serem Entregues – Março/2018
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IRPF – Criptomoedas ou Moedas Virtuais
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
ZPE – Zonas de Processamento de Exportação
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Assinaturas de Periódicos
Consórcios de Bens
Modelo de Plano de Contas – Atividades Rurais
ORIENTAÇÕES
Tributação (ou Isenção) das Retiradas do MEI
DCTF-Inativas Deve Ser Apresentada até 21 de Março
Qual o Prazo de Apresentação da ECD?
ARTIGOS E TEMAS
Desconto da Contribuição Sindical Agora é Facultativo
Créditos PIS/COFINS: VT, VR ou Uniformes
ENFOQUES
Siglas ME e EPP são Extintas
Lucro Presumido – % de Presunção – Softwares
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
ICMS – Teoria e Prática
Contabilidade Gerencial
Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil

 

Lucro Presumido – % de Presunção – Softwares

Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:

Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.

Consulte também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

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