IRF: Compense o “Come Quotas”

Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantinham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Para fins de recuperação do imposto, recomenda-se que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

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Encerrado o Prazo de Vigência da MP do Programa de Parcelamento Tributário Rural

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 66/2017 foi encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória 793/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A adesão ao PRR ocorreu por meio de requerimento que teria que ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangeria os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

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Qual o Valor a Recolher do INSS 13º Salário para os Optantes pela CPRB?

A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 e substitui parte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB, a partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Em relação ao período enquadrado na Lei 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal sobre o 13º salário, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total, considerando-se os doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Portanto, as empresas que optaram pela CPRB em 2017 e não tem receitas relativas a atividades que exijam o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha, recolherão somente a GPS/13º com o valor do INSS retido sobre o pagamento do 13º salário, acrescido das demais verbas previdenciárias previstas na legislação e que escapam da desoneração da CPRB.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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Simples Nacional: Divulgados Sublimites Estaduais para 2018

Para efeito do recolhimento do ICMS e do ISS devido em 2018, aos optantes pelo o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). vigorarão os seguintes sublimites estaduais:

  • Estados do Acre, Amapá e Roraima, no ano-calendário de 2018, sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 no ano.
  • Nos demais Estados e no Distrito Federalvigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta acumulada anual.

Base: Resolução CGSN 136/2017.

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Atualizado para 2018

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Novas Datas de Implementação da EFD-Reinf em 2018

Início da obrigatoriedade da EFDReinf para cada grupo de contribuintes coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial.

O início da obrigatoriedade da EFDReinf para cada grupo de contribuintes, nos termos da  Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial, coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial.

Assim, os contribuintes do primeiro grupo – empresas com faturamento superior a 78 milhões – passarão a enviar os eventos pela EFDReinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019.

A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-Reinf, fixando essas novas datas, será publicada em breve.

Fonte: Portal ESocial – 05.12.2017

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