Boletim Tributário e Contábil 29.08.2017

Data desta edição: 29.08.2017

DESTAQUES
Simples Nacional: Resolução Trata de Alterações para 2018
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência
IRPF – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Sucessão de Empresário por Sociedade
Resultado Operacional Bruto
Reservas de Capital
SPED
EFD – Escrituração Extemporânea de Documento
Sua Empresa Possui um Mentor para o ESocial?
INFORME-SE SOBRE
São Paulo Divulga Planilha do ICMS-ST Válida a Partir de Setembro/2017
Contribuição Previdenciária sobre a Folha – Atenção para as Não Incidências
ARTIGOS E TEMAS
Empreender é a Resposta à Crise
Como Elaborar um Plano de Contas
SIMPLES NACIONAL
Minha Empresa Excedeu o Limite do Simples Nacional, e Agora?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual das Sociedades Cooperativas
Desoneração da Folha de Pagamento
Obrigações Tributárias Acessórias

 

Simples Nacional: Resolução Trata de Alterações para 2018

Através da Resolução CGSN 135/2017 foram especificadas alterações a vigorarem a partir de 2018 para o Simples Nacional.

A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01  e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00, o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00, poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas sobre a base de cálculo.

A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, quando então serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes nas tabelas.

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.

Entretanto, o impedimento não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.

ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

Mais informações

Edição Atualizada para 2018

ComprarClique para baixar uma amostra!

 

Contribuição Previdenciária sobre a Folha – Atenção para as Não Incidências

Regra geral, a remuneração do empregado (salário, horas extras, férias, adicionais, comissões e demais verbas) sofre incidência de contribuições previdenciárias (como INSS, SESI, SENAI, SAT, etc.).

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).

Recomenda-se uma análise minuciosa sobre o sistema de cálculo para geração destes débitos previdenciários. Antes de mais nada, deve o analista conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e checar periodicamente os cálculos.

Entre as verbas que NÃO sofrem incidência da contribuição previdenciária, destacamos:

  • As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de 1/3 em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho.
  •  Aviso prévio indenizado.

Em tempo: a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária  poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição.

Vide também Solução de Consulta 362/2017.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários 

Mais informações

Sua contabilidade pode conter $$$!

ComprarClique para baixar uma amostra!

São Paulo Divulga Planilha do ICMS-ST Válida a Partir de Setembro/2017

Através do Ato Cotepe/ICMS nº 47/2017 foi divulgada planilha eletrônica, versão 0002, com informações acerca da substituição tributária, relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e operações interestaduais a ele destinadas.

A planilha está disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br), identificada como “Planilha Eletrônica substituição tributária – versão 0002 – SP”, e terá efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Manual Prático e Teórico da ST Aplicável no Estado de São Paulo. Contém Exemplos de Cálculos e Normas Aplicáveis ue facilitam a absorção do entendimento. Indicado para quem vende em S.Paulo ICMS – Substituição Tributária – São Paulo 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

EFD – Escrituração Extemporânea de Documentos

Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7.

Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000.

Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.

Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.

Base: Manual EFD/2017.

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!