Pedido de Restituição – Simples Nacional

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; ou

II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Base: Instrução Normativa RFB 1.712/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

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Boletim Tributário e Contábil 27.06.2017

Data desta edição: 27.06.2017

DCTF
DCTF/Inativas – Programa e Data de Início para Entrega
DESTAQUES
RFB Regulamenta o PERT – Programa Especial de Regularização Tributária
ECF Tem Novo Programa Gerador
Planilha de ICMS-ST – São Paulo
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Provisão de Férias
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Economia Tributária: IPI – Créditos de Aquisições de Atacadistas
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Devolução de Vendas
Importação de Mercadorias e Matérias Primas
Balanços Trimestrais – Ajustes Contábeis
PIS/COFINS
Créditos do PIS e COFINS – Fretes na Exportação e Tributação Concentrada
Tributação Monofásica do PIS/COFINS – Receita Esclarece Dúvidas
ARTIGOS E TEMAS
Retenção do ISS e Segregação Contábil da Receita
Por que Aprender Calcular o Preço se a Concorrência Força a Venda Quase de Graça?
Consulta Situação da ECD
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Fechamento de Balanço
Torne Sua Empresa Lucrativa!
Recuperação de Créditos Tributários

 

DCTF/Inativas – Programa e Data de Início para Entrega

Nova versão 3.4 do PGD DCTF Mensal está disponível para download.

Para verificar a versão instalada, o usuário deve acionar a opção Sobre a DCTF Mensal 3.4 do menu Ajuda, onde deve constar a data 23/06/2017.

A transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização da versão 3.4 do PGD DCTF Mensal será liberada a partir de, no máximo, 30/6/2017.

Durante o período em que o programa estiver disponível apenas para o preenchimento das declarações, solicita-se que qualquer problema verificado seja imediatamente reportado por meio de mensagem à Ouvidoria da RFB.

Lembrando que o prazo de entrega para as pessoas jurídicas inativas ou sem débitos a declarar encerra-se em 21.07.2017

Fonte: site RFB – 27.06.2017

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Consulta Situação da ECD

Para consultar a situação da ECD – Escrituração Contábil Digital, siga o roteiro abaixo:

1 – Abra o programa do Sped Contábil (Versão atualizada);

2 – Importe e valide a escrituração;

3 – Clique na escrituração (Menu lateral direito);

4 – Clique em Escrituração – Dados da Escrituração; e

5 – Clique em “Consultar Situação”. ou

1 – Acesse o link: http://www.sped.fazenda.gov.br/appConsultaSituacaoContabil/

2 – Preencha os campos solicitados; e

3 – Clique em “Consultar”.

Fonte: Manual da ECD.

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Créditos do PIS e COFINS – Fretes na Exportação e Tributação Concentrada

A Receita Federal, através de soluções de consulta adiante especificadas, esclareceu dúvidas sobre as possibilidades de crédito do PIS e COFINS:

Fretes – Suspensão na Exportação

A suspensão da incidência do PIS e COFINS sobre receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do § 6ºA do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não impede a pessoa jurídica transportadora que presta referido serviço, sujeita ao regime não cumulativo dessa contribuição, de manter e de utilizar créditos dessa contribuição a que faz jus.

(Solução de Consulta Cosit 298/2017)

Tributação Concentrada

É possível a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e COFINS (art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que observados os requisitos e as vedações legais.

Neste caso, na revenda de tais produtos é vedado o creditamento em relação a dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado.

Conclui-se, portanto, que os demais créditos (como energia elétrica, parcelas de leasing, entre outros), são admissíveis na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada.

(Solução de Consulta Cosit 324/2017)

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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