Adesão a Parcelamento Tributário Vai até 31 de Maio

Através do o Programa de Regularização Tributária – PRT, estabelecido pela Medida Provisória 766/2017, os débitos tributários ou não tributários de contribuintes, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados ou parcelados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os pagamento da dívida consolidada poderá ser efetuado em até 120 prestações mensais e sucessivas.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, até o dia 31 de maio de 2017.

Referida regulamentação, no âmbito da RFB, foi estipulada pela Instrução Normativa RFB 1.687/2017.

Para a adesão junto à PGFN, a adesão deverá ser efetivada no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “benefício fiscal”, até 05 de junho de 2017 ou 03 de julho de 2017, dependendo do tipo de débito tributário.

A regulamentação do parcelamento junto à PGFN foi efetuada através da Portaria PGFN 152/2017.

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Simples Nacional – Terraplenagem – Tabela Aplicável

A atividade de terraplenagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, e o serviço de terraplenagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

Base: Solução de Consulta Cosit 228/2017.

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Contém as alterações para 2017 e 2018 do Simples

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Exclusão do ICMS no Simples Nacional

Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins.

Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional.

Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas.

Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Fonte: site Portal do Simples Nacional – 16.05.2017

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Boletim Tributário e Contábil 16.05.2017

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTÁBEIS

Data desta edição: 16.05.2017

ENFOQUES
Entrega da DCTF das Empresas Inativas
Taxas de Câmbio para Balanço – Abril/2017
Nova Versão da ECD
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Guarda de Documentos – Tabela Prática
ICMS/IPI – Fretes e Despesas Acessórias Debitados ao Adquirente
IRF – Multas e Vantagens
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Propaganda e Publicidade
Contas de Compensação
Compensação de Prejuízos
ARTIGOS E TEMAS
Como Apropriar Créditos do PIS e COFINS de Veículos
A Quantidade de Funcionários está Adequada ao Volume de Serviços da Minha Empresa?
SOLUÇÕES DE CONSULTA
Publicadas Soluções de Consulta Relativas à Tributação Federal
Pagamentos à SERASA Estão Sujeitos às Retenções na Fonte
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Retenções do ISS – Atualizado com a LC 157
Obrigações Tributárias Acessórias
ICMS – Substituição Tributária – S. Paulo

Pagamentos à SERASA Estão Sujeitos às Retenções Na Fonte

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da:

COFINS,

PIS,

CSLL e

IRF.

Este é o entendimento da Receita Federal, estampado na Solução de Divergência Cosit 19/2017, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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