RFB Publica versão 4.0.2 da ECD, Aquece a Economia e Institui “Fábrica” de Certificado Digital

Por Fernando Alves Martins

O que a RFB pretende? Aquecer a economia e instituir/criar-se “Fábrica” de Certificação Digital? E ainda mudar as regras em cima da hora?

Com o surgimento do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, um dos benefícios seria a dita “Eliminação do Papel ” (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/965)

Mas quem disse que o papel vai acabar?

(http://www.robertodiasduarte.com.br/quem-disse-que-o-papel-vai-acabar/)

Fato: Ontem renovei nossos certificados digitais e-CNPJ A1, para emissão de NF-e/CT-e. Detalhe que eu não compreendo, porque este certificado que fica instalado na máquina (A1) não possui validade para 36 meses e apenas para 12 meses?

Mas voltando ao fim do papel, para adquirir um único Certificado Digital, foi necessário no mínimo umas 08 folhas de papeis, para colher assinaturas de TERMO DE TITULARIDADE E RESPONSABILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL; Termo de Recebimento do Código de Emissão “1”, visto que todos estes TERMOS são feitos em duas vias.

Ou a RFB revê os benefícios do SPED, ou risque alguns itens da lista.

Quanto a nova versão da ECD 4.0.2, sem comentários!

Ou melhor, apenas um comentário/questionamento:

  • Instituições/Organizações sem fins lucrativos entre outras que não eram obrigadas a adquirir Certificado Digital (e-CNPJ) até então, como ficará agora?

Se é o que eu entendi, vamos as compras!

Fernando Alves Martins é Contador, graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR e Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis), estando entre os 5 inscritos e aprovados para ocupar 02 (duas) cadeiras vagas na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015. Esteve entre os 4 inscritos e aprovados para ocupar 01 (uma) cadeira vaga na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2017.

Contatos:

ffernandoam@brturbo.com.br

contabilidade@hbmoveis.com.br

Retificação da ECF

A retificação da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, poderá ser realizada em até 5 anos.

Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

Exemplo: Em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora).

O procedimento para retificação é:

1 – Exporte o arquivo da ECF original;
2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;
6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;
7 – Valide;
8 – Assine; e
9 – Transmita a ECF retificadora.

Fonte: Manual ECF.

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Quem Está Obrigado a Preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável?

Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2017, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2016 efetuou:

1 – alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;

2 – alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;

3 – operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;

4 – operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.

Fica dispensado de preencher este Demonstrativo o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário, ganhos líquidos nas operações isentas abaixo relacionadas, exceto no caso de pretender compensar as perdas apuradas com ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do imposto:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Bases: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 16; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I e II e § 1º.

Fonte: Perguntas e Respostas IRPF 2017/RFB.

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Boletim Tributário e Contábil 18.04.2017

NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTÁBEIS

Data desta edição: 18.04.2017

IRPF 2017
DIRPF: Retificar é Melhor que Atrasar a Entrega
Pagamento do Ajuste Anual – Quota Única ou Primeira Quota Vence em 28/4
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
Factoring – Tributos Incidentes
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Direitos de Uso
Ajustes Contábeis de Exercícios Anteriores
Juros Remuneratórios do Capital Próprio – TJLP
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Bloco K – Registro de Controle da Produção e do Estoque
Livro Registro de Duplicatas é Obrigatório?
DESTAQUES
ISS Não Incide Sobre Produção de Vídeos por Encomenda
e-Social: Prazos de Implementação
ARTIGOS E TEMAS
O que é Lucro Tributável?
Indicadores para Empresas de Contabilidade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
ICMS – Teoria e Prática
Planejamento Tributário – IPI
Análise das Demonstrações Financeiras

 

DIRPF: Retificar é Melhor que Atrasar a Entrega

Com frequencia, por falta de documentos ou informações, bem como os atropelos de última hora, levam ao contribuinte a deixar para entregar a declaração do imposto de renda da pessoa física – DIRPF – muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.

O atraso na entrega gera multa ao contribuinte. Portanto, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior. Para o ano de 2017 o último dia de entrega, sem multa, é 28 de abril.

Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação.

A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.

IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

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