Boletim Tributário e Contábil 14.03.2017

Data desta edição: 14.03.2017

AGENDA TRIBUTÁRIA
14/Mar – Entrega: EFD-Contribuições
15/Mar – Recolhimentos: IRF/Decendial, IOF, CIDE, Retenções PIS/COFINS (Autopeças) e INSS – Contribuinte Individual
20/Mar – Recolhimentos: IRF/Mensal, GPS, Simples Nacional, Retenções PIS, COFINS e CSLL, CPRB e RET/Incorporações
21/Mar – Entrega DCTF
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IPI – Manutenção de Créditos na Exportação
Extravio de Livros e Documentos Fiscais
Imunidade Tributária sobre Livros, Periódicos e Jornais
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Inventário de Estoques
ICMS na Aquisição de Imobilizado
Terceiro Setor – Contratos, Convênios e Termos de Parceria
ENFOQUES
Senado Suspende IPI sobre Descontos Incondicionais
Percentuais de Presunção – Programas de Computador
Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Serviços
Substituição Tributária é um Problema para Você?
IRPF 2017
Como Declarar VGBL e PGBL
Dicas de Economia Tributária para a Pessoa Física
BALANÇO
Taxas de Câmbio para Fechamento de Balanço – Fevereiro/2017
ARTIGOS E TEMAS
Passo a Passo para Calcular o Preço para Fazer a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
Autenticação de Livros Contábeis no SPED
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
IRPJ – Lucro Real
Manual de Contabilidade Empresarial
Auditoria do Imposto de Renda

 

Quando o Crédito do PIS e COFINS de Partes e Peças de Manutenção Pode Ser Apropriado?

As partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos do PIS e da COFINS, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.

O direito à apuração do crédito relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem.

Não havendo a efetiva utilização como insumo das partes e peças de reposição adquiridas, caso o crédito apropriado não tenha sido utilizado para dedução do valor da contribuição devido em determinado período de apuração, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito.

Base: Solução de Consulta Cosit 168/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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Substituição Tributária é um Problema para Você?

A substituição tributária, no âmbito do ICMS, é uma autêntica “dor de cabeça” para os profissionais que lidam com tributação.

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Simples Nacional – Tabelas Aplicáveis – Serviços

Através de soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu dúvidas dos contribuintes sobre a aplicação da tabela do Simples Nacional para atividades de serviços:

Serviço de Impermeabilização (Solução de Consulta Cosit 158/2017)

A atividade impermeabilização de reservatórios de água, quando assumir características de atividade complementar ou especializada de construção e for prestada de forma isolada, deve ser tributada nos termos do anexo III, da Lei Complementar nº 123/2006.

Já quando for contratada como parte de uma construção de imóvel ou de uma obra de engenharia, deve ser tributada na forma do anexo IV.

Rastreamento de Veículos (Solução de Consulta Cosit 129/2017)

A atividade rastreamento de veículos configura serviço de vigilância e, nessa condição, é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Percentuais de Presunção – Programas de Computador

Para fins de apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:

8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e

12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.

Manual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Presumido

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