Podem ser deduzidas do IRPF devido as quantias recolhidas pelo contribuinte, no ano-calendário de 2016, a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, inclusive a GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho), incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico:
a) está limitada:
– a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
– ao valor recolhido no ano-calendário de 2016;
b) não pode exceder:
– ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;
– ao valor do imposto apurado deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.
c) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
Fonte: Ajuda IRPF 2017 (adaptado).
Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
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Se as DARFs dos meses do ano de 2016 tiverem sido pagas com atraso (e multa) em Janeiro de 2017 ainda assim é possível realizar a dedução na declaração de 2016?
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Não está claro com relação a contribuição de sobre dois empregados domesticos. Se durante o exercício de 2016, um empregado foi demitido e contrato outro no mês seguinte. Posso deduzir o inss dos dois?
No caso do 13o. e salario de dezembro considero o inss de 2015 que foi recolhido em janeiro de 2016?
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