Dedução do INSS Pago – Empregado Doméstico

Podem ser deduzidas do IRPF devido as quantias recolhidas pelo contribuinte, no ano-calendário de 2016, a título de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, inclusive a GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho), incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

A dedutibilidade de valores a título de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico:

a) está limitada:
– a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
– ao valor recolhido no ano-calendário de 2016;

b) não pode exceder:
– ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo;
– ao valor do imposto apurado deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei.

c) fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.

Fonte: Ajuda IRPF 2017 (adaptado).

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2 comentários sobre “Dedução do INSS Pago – Empregado Doméstico

  1. Se as DARFs dos meses do ano de 2016 tiverem sido pagas com atraso (e multa) em Janeiro de 2017 ainda assim é possível realizar a dedução na declaração de 2016?

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  2. Não está claro com relação a contribuição de sobre dois empregados domesticos. Se durante o exercício de 2016, um empregado foi demitido e contrato outro no mês seguinte. Posso deduzir o inss dos dois?

    No caso do 13o. e salario de dezembro considero o inss de 2015 que foi recolhido em janeiro de 2016?

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