Versão 2.0.7 da ECF Já Está Disponível

Foi disponibilizada no site SPED a versão 2.0.7 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes melhorias:

– Registro X351: Correção do problema de limitação de caracteres de campos numéricos com sinal.

– Registro Y665: Correção do erro na importação do campo 10.

– Correção da recuperação da ECD para ECF com situações especiais em 2016.

– Correção do erro de Java na validação do registro Y570.

– Ajustes na geração da cópia de segurança.

– Melhoria de performance na validação de ECF com mais 300 MB.

 Fonte: site SPED 27.07.2016

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IPI – Base de Cálculo – Venda à Prazo

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.

Fonte: STJ – 26.07.2016 – REsp 1586158

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Boletim Tributário e Contábil 26.07.2016

DESTAQUES
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Tributação de Ganho Judicial
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Contabilidade do Terceiro Setor

Receita Disponibiliza Nova Versão da ECF

Foi disponibilizada a versão 2.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes melhorias:

– Emissão de aviso quando ocorrer a exclusão do registro Y720 na interface do programa da ECF, no modo edição.

– Ajuste na recuperação da ECF nos casos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), que não considerará mais o código da SCP, tendo em vista que várias SCP transmitiram com código no ano passado e neste ano já estão transmitindo com CNPJ.

– Alteração do campo patrimônio líquido para “numérico com sinal” (NS) no registro X356.

– Emissão de mensagem de erro na importação do bloco Q, caso o campo valor seja preenchido com “R$”, além do valor.

– O hash da ECF anterior que foi recuperada passa a ser visível no registro 0010, no arquivo da ECF gerado para entrega.

– Não obrigatoriedade de preenchimento do campo método de controle do registro Y665, quando a conta informada pertencer ao patrimônio líquido (natureza da conta igual a “3” no registro J050).

Lembrando que a entrega da ECF deverá ocorrer até 29.07.2016.

Fonte: site RFB, 25.07.2016

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Tributação de Ganho Judicial

Os ganhos, receitas, rendas e acréscimos patrimoniais originam tributação, tanto do imposto de renda quando dos demais tributos (CSLL, PIS e COFINS), quando configurarem base de cálculo dos mesmos.

Desta forma, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, a simples cessão de direitos creditórios não afasta o direito da Fazenda Nacional constituir crédito tributário sobre eventuais ganhos judiciais, originados do respectivo direito.

O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação.

É o que especificou a Solução de Consulta Cosit 89/2016. Obviamente, se a cessão foi realizada a terceiros, cabe também (se for o caso que esta cessão compreenda direitos futuros), a respectiva contabilização deste repasse, como despesa.

No caso em tela, se tratou de uma receita tributável, então, em nosso entendimento, todo o valor do repasse efetuado ao adquirente também é dedutível, para fins de IRPJ e CSLL (na modalidade do lucro real).

Obviamente que caberá o contribuinte comprovar referida transmissão de direitos (por contrato, acordo ou demais formas de direito cabível) e o repasse efetuado, para fins de dedutibilidade do montante do ganho repassado ao adquirente.

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