Sistema ECF Está Gerando Multa Indevida

Por Fernando Alves Martins

Como é bom a união e troca de informações entre profissionais da mesma classe!

Através de um grupo “BOLETIM LUCIA YOUNG” de WhatsApp, que participo, recebi a informação abaixo (Deixei somente as iniciais dos seus respectivos nomes):

[09:04, 30/6/2016] “L”: Bom dia … pessoal alguem ja entregando o ECF????

[09:04, 30/6/2016 “L”]: Pois entreguei uma agora e saiu com multa …

[09:05, 30/6/2016 “L”: Fiquei assustada… aconteceu com mais alguem ???

 [09:08, 30/6/2016] “A”: Enviei normalmente as ECF e nenhuma gerou multa

[09:10, 30/6/2016] “FERNANDO”: Multa? Qual o motivo?

[09:10, 30/6/2016] “G”: Pode entregar até 31/07

[09:11, 30/6/2016] “G”: Multa por atraso não pode ser

[09:11, 30/6/2016] “S”: A empresa tinha fusao, incorporacao algo assim?

[09:11, 30/6/2016] “A”: O período que vc transmitiu foi o de 2015 mesmo?

[09:14, 30/6/2016 “L”: Sim transmiti 2015… nao é fusao nada… empresa normal.. e esta multa por atraso da entrega da escrituraçao

[09:14, 30/6/2016] “L”: Cod 3624 … estou na versao do sistema 2.0.3

[09:15, 30/6/2016] “P”: A ECF Está saindo com MULTA mesmo…Absurdo.

E em seguida a imagem:

multa-ecf-0616

Lembrando que o prazo final da entrega da ECF – Escrituração Contábil Fiscal encerra-se no dia 29.07.2016, prazo este prorrogado pela IN RFB nº 1.633/2016, a qual alterou o prazo constante no art. 3º, da IN RFB nº 1.420/2013, conforme abaixo:

 “Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.”

Agora vejamos, além do Contribuinte receber uma MULTA INDEVIDA, os envolvidos, caso não tenham competência para impugnar o lançamento, terão o dispêndio em contratar profissionais qualificados para realizar o trabalho, ou melhor o retrabalho!

Imaginem, um escritório contábil com diversos clientes e que enviou na data de hoje (30/06/2016) as respectivas ECF – Escrituração Contábil Fiscal? Como explicar isto ao Cliente? Quem irá arcar com estas despesas? Quem irá até a RFB protocolar a impugnação? E se o profissional da área ainda não possui todas estas informações que detalhamos acima?

Pergunto: Quando iremos perceber os objetivos/benefícios do Projeto SPED de fato funcionando? É ou não é uma “Fábrica de Multas”?

Fernando Alves Martins

Contador. Graduado em Ciências Contábeis pela UNESPAR/FECEA – Apucarana/PR. Pós-Graduado em Gestão Financeira, Contábil e Auditoria pela INBRAPE/FECEA – Apucarana/PR e Direito Previdenciário pela Damásio Educacional S/A. – Unidade Apucarana/PR. Contador na empresa Bortolloti Ind. e Com. de Móveis Ltda. (HB Móveis). Estando entre os 05 (Cinco) inscritos e aprovados para ocupar 02 (duas) cadeiras na Academia de Ciências Contábeis do Estado do Paraná (ACCPR) no ano de 2015.

Retenções na Fonte – Serviços de Manutenção de Bens

Estão sujeitas à retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado em contrapartida à prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso.

Tais serviços incluem: manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão, efetuados de forma programada e periódica.

Entretanto, se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, não é aplicável tais retenções.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.010/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.011/2016.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.  Como certificar-se que o imposto está sendo apurado de maneira correta? Consulte esta obra e veja detalhes importantes! Procedimentos listados e comentados da legislação do imposto de renda.  Atualização garantida por 12 meses!

PIS/COFINS – Créditos de Depreciação do Imobilizado

No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, podem ser apropriados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

Na aquisição de bem incorporado ao ativo imobilizado, sendo ou não o adquirente contribuinte de IPI, o valor desse imposto será sempre incluído no custo de aquisição do bem, objeto dos encargos de depreciação, que é a base de cálculo do crédito na sistemática não cumulativa.

O frete pago na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços compõe o custo de aquisição destes bens para fins de cálculo do crédito referentes ao encargo de depreciação incorrido no mês.

É vedada a utilização de créditos na hipótese da aquisição de bens usados. Assim, por exemplo, a pessoa jurídica não poderá descontar créditos calculados com base nos encargos de depreciação dos bens que adquiriu em virtude da integralização de capital, transferidos da empresa investidora.

No cálculo dos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços deve-se observar as taxas fixadas pela Receita Federal do Brasil, em função do prazo de vida útil do bem.

Observe-se, ainda, que é vedada a apuração do crédito após a alienação do bem, dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, § 1º, III, e § 14, e art. 15, II e Solução de Divergência Cosit 6/2016.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.

Boletim Tributário e Contábil 28.06.2016

SPED
EFD-ICMS/IPI: Obrigatoriedade do Livro de Controle de Produção e Estoque
Importação da ECF e Recuperação da ECD
ECF: Divulgado novo Manual de Orientação (versão Junho/2016)
Retificação da ECD – Procedimentos
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
ICMS – Substituição Tributária
ZPE – Zonas de Processamento de Exportação
Balanço de Abertura – Migração do Lucro Presumido para Real
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Resultado Operacional Bruto
Aquisição de Softwares
Estoques de Produtos Agrícolas
IRPJ/CSLL
Quotas do IRPJ e da CSLL com Vencimento em Junho/2016 Terão Acréscimo de Juros
Lucro Presumido – Percentuais de Presunção – Receitas de Serviços
RESPONSABILIDADE CIVIL
STJ: Auditor não Responde por Fraude de Funcionário
ARTIGOS E TEMAS
ISS – Tratamento das Retenções
O Que é Mais Fácil: Precificar ou Vender?
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
100 Ideias Práticas de Economia Tributária!
ISS – Teoria e Prática
Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços

 

Lucro Presumido – Percentuais de Presunção – Receitas de Serviços

A Receita Federal, através de soluções de consulta publicadas no Diário Oficial da União de hoje (27.06.2016), esclareceu dúvidas dos contribuintes acerca do percentual de presunção aplicável na apuração do IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido, a seguir, resumidamente:

Composição Gráfica

A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ  e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSLL, será de 32% (trinta e dois por cento)

(Solução de Consulta Disit/SRRF 2.009/2016)

Construção Civil

Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento), para o IRPJ e 12% (doze por cento), para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 2.009/2016)

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