Conheça as Deduções Admitidas no Ganho de Capital das Pessoas Físicas

São tributáveis pelo imposto de renda os ganhos de capital da pessoa física.

Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, os seguintes dispêndios:

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

1 – dos bens imóveis:

a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

d) as despesas de corretagem referentes à aquisição ou alienação do imóvel, desde que suportado o ônus pelo alienante; Nota: não se equipara a corretagem o valor pago pelo alienante à construtora/incorporadora para a transferência do contrato de compra e venda – Solução de Consulta COSIT 339/2014.

e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;

f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

g) o valor da contribuição de melhoria;

h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;

i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

j) dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel (Solução de Consulta Cosit 298/2014).

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

2 – dos demais bens ou direitos:

a) os dispêndios realizados com conservação, reparos, retífica de motor, etc., comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente;

b) juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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Quais Serviços Estão Sujeitos à Retenção do PIS/COFINS e CSLL?

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de:

  • Serviços de limpeza;
  • Conservação;
  • Manutenção;
  • Segurança;
  • Vigilância;
  • Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
  • Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
  • Pela remuneração de serviços profissionais.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.

A retenção incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação, não eximindo, todavia, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções

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Aumento de Alíquotas da CPRB Vigora a Partir de 01.12.2015

A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Até aquela data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.

A inovação está prevista na Lei 13.161/2015.

Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015* (cujo vencimento ocorrerá em 20.01.2016), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável.

* conforme Instrução Normativa RFB 1.597/2015.

Regra geral, as duas alíquotas de 1% e 2% atualmente vigentes para a maioria dos setores serão, a partir de dezembro/2015, respectivamente, elevadas para 2,5% e 4,5%.

Alguns setores tiveram aumentos diferenciados na tributação:

  • Call centers e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros – para estas atividades, a alíquota será de 3%.
  • Empresas jornalísticas, de rádio e TV, transporte de cargas, transporte aéreo e marítimo de passageiros, os operadores portuários, o setor calçadista e a produção de ônibus e de confecções, terão alíquota de 1,5%.
  • O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi mantida a alíquota atual (1% sobre a receita bruta).

Dica: Observar que em dezembro/2015 haverá o pagamento do 13º salário (2ª parcela), portanto cabe aos gestores efetuarem os cálculos para verificar se compensa ou não optar, neste mês, pelo pagamento sobre a receita. Normalmente com a folha mais elevada em dezembro há maior pagamento de encargos da contribuição previdenciária substituída, pois deve ser recolhido o montante sobre o total do 13º salário pago (1ª e 2ª parcelas).

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

A CPRB é Opcional a partir de 01.12.2015

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EFD-ICMS/IPI – Periodicidade das Informações

Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.

Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento.

A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.

Os prazos para a transmissão dos arquivos são definidos por legislação estadual.

Base: Guia do EFD/ICMS-IPI-2015 – Seção 4

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática

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CPRB – Não Incidência sobre Impressão de Livros e Publicações

As empresas que têm como atividade econômica principal a impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (CNAE 18.11-3-02), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.038/2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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