As receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.
Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.
Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Base: artigo 34 da Lei 11.196/2005.
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