IRPF: Quem Deve Recolher o Imposto Mensalmente (Carnê-Leão)?

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 – Trabalho sem vínculo empregatício;

2 – Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 – Arrendamento e subarrendamento;

4 – Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 – Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 – Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 – Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 – Prestação de serviços de transporte de cargas – de acordo com a Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013, a partir de 01.01.2013, a base de cálculo é de 10% – dez por cento – do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

9 – Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 – Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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Lista dos Contribuintes Sujeitos ao IPI

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Base: artigo 24 RIPI/2010.

Explanação prática e teórica sobre as possibilidades legais de redução do imposto, créditos, benefícios fiscais e regimes especiais. Benefícios e Créditos admitidos por Lei.  Utilize esta obra para Economia Tributária!Clique aqui para mais informações. IPI – Planejamento Tributário

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Qual o Tratamento do IRF para Empresas Optantes pelo Simples?

O Imposto de Renda Retido na Fonte, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, será definitivo, não se compensando ou restituindo para o optante pelo Simples Nacional.

Fica dispensada a retenção do imposto sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. Esta dispensa não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Bases: inciso V, § 1º , e § 2º do art. 5 da Resolução CGSN 4/2007 e IN RFB 765/2007.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Qual é a Atividade Econômica Principal para Fins de Enquadramento na CPRB?

A obrigatoriedade do recolhimento da CPRB –  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – é determinada de acordo com a atividade econômica principal da empresa.

Para fins de enquadramento – CNAE principal – deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Considera-se receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior.

A receita bruta esperada é aquela a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

As empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, em que apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam na categoria de obrigatórias para seu recolhimento, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal.

Base:  Lei nº 12.546, de 2011 e Solução de Consulta Cosit 10/2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Imunidade Tributária dos Livros, Jornais e Periódicos

A imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é objetiva, dirigida a livros, jornais, periódicos e respectivo papel destinado à sua impressão, e não se estende ao patrimônio, à renda e ao lucro de empresa editora.

Desta forma, a editora deve recolher o Imposto sobre a Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS, sobre suas operações.

Observe-se que a alíquota do PIS e COFINS é zero sobre a venda ou importação de livros. Não se trata de imunidade constitucional, mas de fixação de alíquota zerada por Lei.

Bases: art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, inciso VI, do artigo 28, da Lei 10.865/2004, art. 1º da Lei 11.945/2009 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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