Créditos do PIS e COFINS: VT, VR, Seguro de Vida, Saúde e Uniformes

As despesas com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme, quando fornecidos a empregados dedicados à prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, geram crédito da sistemática não cumulativa do PIS/ e COFINS.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.001/2015.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e  COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais.Clique aqui para mais informações. Créditos do PIS e COFINS

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DIRF e DIMOB: Prazo de Entrega Encerra-se em 27/Fevereiro

No próximo dia 27.2.2015 vencerá o prazo para entrega, sem multas, da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, ambas relativas ao ano-base de 2014.

Além destas 2 obrigações, vencerá dia 27 próximo o prazo de entrega das seguintes declarações:

27 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Jan/2015

27 – DIMOF – 2º Semestre/2014

27 – DECRED – 2º Semestre/2014

27 – DIRF – Ano de 2014

27 – DIF Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune – 2º Semestre/2014

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Créditos do PIS e COFINS – Aquisição de Veículo

A opção de descontar imediatamente os créditos do PIS e da COFINS, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei 11.774/2008, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados nas atividades da empresa, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.

Entretanto, observe-se a possibilidade de crédito sobre a depreciação de veículos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Porém, através da Solução de Divergência Cosit 2/2015, equivocadamente, a Receita Federal concluiu que o direito ao crédito não alcança a depreciação dos veículos automotores, por falta de previsão legal. Nosso entendimento é que há, sim, previsão legal ao crédito, pois a expressão “outros bens incorporados ao ativo imobilizado” existente no inciso VI do art. 3º na Lei 10.637/2002, combinado com o permissivo dado no mesmo artigo, § 1, III, não restringe a depreciação a qualquer bem. Esta mesma redação se repete na Lei 10.833/2003.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.001/2015 e inciso III, § 1º e VI do artigo 3 da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002.

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Divulgadas Normas para o CPF

Através da Instrução Normativa RFB 1.548/2015 foram estipuladas normas relativas ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Dentre outras situações, estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais.

III – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF.

 O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

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Percentual de Retenção Previdenciária – Cessão de Mão de Obra

No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no “caput” do artigo 7º da Lei 12.546/2011 (que estão sujeitas à CPRB), mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

É admitida, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.001/2015.

Conheça detalhamentos sobre retenções previdenciárias através da obra:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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