Boletim Tributário 26.09.2014

NOTÍCIAS E DESTAQUES
STJ Barra Compensação de Créditos Tributários com Débitos Previdenciários
Publicados Índices FAP para 2015
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Procedimentos de Fiscalização – Receita Federal – A Partir de 05.09.2014
RTT – Regime Tributário de Transição – Vigência e Extinção
Livro LALUR – Características – Substituição pela ECF
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Assinaturas de Periódicos – Contabilização
Exportações – Tratamento Contábil
IRPJ e CSLL – Pagamentos Por Estimativa Mensal
ARTIGOS E TEMAS
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é Obrigatória a Partir de 2014
Contabilidade de Custos e Contabilidade Financeira
ICMS
Não Incidência do ICMS nas Operações de Importação por Leasing
Conflitos de Competências Tributárias: ICMS x ISS x IPI
TEMAS CLASSIFICADOS
Acesse rapidamente temas classificados por área de atividade:
Temas Tributários
Temas de Contabilidade
Temas Trabalhistas
Temas Jurídicos

CPRB – Receita Bruta – Conceito

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva (CPRB) compreende:

– a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

– a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e

– o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos:

– à receita bruta de exportações;

– às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

– ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e

– ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

As receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Bases: Parecer Normativo 3/2012Solução de Consulta DISIT/SRRF 8.038/2014 e Solução de Consulta Cosit 221 de 2014.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

STJ Barra Compensação de Créditos Tributários com Débitos Previdenciários

Créditos tributários administrados pela Super-Receita não podem compensar débitos previdenciários
Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.

A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.

Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.

Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).

Regra expressa

Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.

A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único.” Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.

Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.

STJ – 24.09.2014 – Esp 1449713

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

PIS e COFINS sobre Receitas Financeiras

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.

O disposto não se aplica às receitas financeiras oriundas de juros sobre o capital próprio.

A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

  1. a) alcança inclusive as receitas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge;
  1. b) não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
  1. c) aplica‐se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Base: Decreto 5.442/2005.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

Mais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

O LALUR foi Extinto?

Não. Porém, com a instituição obrigatória da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico.

Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Desta forma concluímos que o LALUR continua existindo, e de exigência obrigatória para as empresas optantes pelo lucro real, porém em formato eletrônico (ECF).