REINTEGRA é Reinstituído para Exportadores

Através dos artigos 21 a 29 da MP 651/2014, foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra. Este regime de benefício havia sido encerrado em 31.12.2013.

A pessoa jurídica que exporte bens que tenham sido industrializados no País poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

O percentual de crédito poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. Este crédito poderá ser compensado com débitos tributários próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou ressarcido em espécie.

No caso de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.

Observe-se que os bens sujeitos ao benefício ainda deverão ser listados em ato do Poder Executivo.

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